O procedimento da ação de mandado de segurança é especial, pois não segue as regras do procedimento comum, exceto quando aplicadas subsidiariamente (art. 318, parágrafo único, CPC/15).
A ação deve ser proposta pelo impetrante, devidamente representado por advogado, por meio de uma petição inicial, que deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15. Deve ser apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira deverão ser reproduzidos por cópia na segunda. É o que dispõe o caput do art. 6º da LMS, que assim prescreve:
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Quanto aos documentos que devem instruir a inicial, dispõe o art. 6º, § 1º que
no caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
No entanto, “se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação” (art. 6º, § 2º, LMS).
Ao mandado de segurança atribui-se valor da causa, correspondendo ao do benefício patrimonial. Não sendo aferível valor, o impetrante o fixará por estimativa.
Além disso, “em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada” (art. 4º,caput, LMS), sendo que, conforme o art. 4º, § 2º, LMS,“o texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes”.
Proposta a ação, o juiz procederá ao juízo de admissibilidade.
A inicial será indeferida liminarmente se não for o caso de mandado de segurança ou se lhe faltar algum dos requisitos da lei (art. 10, LMS). Na hipótese de inicial inepta, se possível emendá-la, deverá o juiz determinar que o impetrante a emende ou complete no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC/15). Se isso não for feito ou for feito insatisfatoriamente, o juiz indeferirá a inicial (parágrafo único, art. 321, CPC/15).
Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo [interno]para o órgão competente do tribunal que integre (art. 10, § 1º, LMS).
Deferida a inicial, ao despachá-la, nos termos do art. 7º da LMS, ordenará o juiz:
I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Nesta última hipótese, temos a chamada liminar em ação de mandado de segurança.A liminar é a tutela jurisdicional que é concedida no início de um processo, isto é, in limere(no início). É concedida mediante cognição sumária, de forma provisória, decorrente da urgência de tutela jurisdicional, devendo a medida ser revogável. Trata-se de verdadeira antecipação de tutela, concedida mediante decisão interlocutória (no âmbito do juízo monocrático) ou decisão do relator (no âmbito de tribunal).
O art. 7º, III, da LMS prevê a possibilidade de concessão de liminar no mandado de segurança. Deverão estar presentes os seguintes requisitos: pedido do impetrante; relevância do fundamento do pedido;demora que possa acarretar dano irreparável para o impetrante (periculum in mora). Inovando em relação à legislação revogada, exige-se, ainda, de forma facultativa, a prestação de caução pelo impetrante, a fim de garantir a indenizabilidade da pessoa jurídica que sofrer as consequências da medida deferida.
Assim, o critério para concessão da liminar não é o prognóstico do sucesso da concessão definitiva, mas a irreparabilidade do dano no caso de demora.
Da decisão que concede ou nega a liminar, cabe recurso de agravo de instrumento (art. 7º, § 1º, LMS c/c art. 1.015, inc. I, CPC/15).
Ainda que presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, existem vedações à sua concessão: “a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (art. 7º, § 2º, LMS).
“Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença”, prescreve o art. 7º, § 3º, da LMS. No entanto, a perempção ou a caducidade dela será decretada ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, após concedida, “o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem” (art. 8º, LMS).
Deferida ou não a liminar, a autoridade coatora será notificada a fim de prestar informações no prazo de 10 dias, recebendo, junto com a notificação, cópias da inicial do mandado de segurança, acompanhadas das cópias dos documentos que a instruíram (art. 7º, I, LMS). Também será intimado da ação o representante judicial a que se vincula a autoridade coatora.
As informações prestadas pela autoridade coatora não representam uma contestação, mas são somente relativas aos motivos que ensejaram a prática do ato ou da sua omissão.A autoridade prestará as informações diretamente, não havendo necessidade de constituição de advogado. Não é imprescindível que o faça, já que não representa defesa, portanto, sua omissão não gera os efeitos da revelia. Também não pratica crime de desobediência por não cumprir o requerimento judicial, muito embora possa estar sujeita a sanções de natureza administrativa.
Por fim, a autoridade poderá, ao prestar as informações, reconsiderar o ato ou sustentar a sua legalidade. Na primeira hipótese, a ação de mandado de segurança seria extinta sem julgamento de mérito, diante da carência de ação superveniente; na segunda, o processo continuaria até seu termo, com o julgamento do mérito.
Findo o prazo para a prestação das informações, os autos serão remetidos com vista ao Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória (art. 12, LMS).
Após o decurso do prazo para o representante ministerial se manifestar, os autos serão conclusos ao juiz para a decisão (art. 12, parágrafo único, LMS).
A ação de mandado de segurança será julgada por sentença, que poderá ser sem resolução de mérito (art. 267, CPC) ou resolutiva do mérito, pela procedência ou pela improcedência da ação.
O artigo 19da LMS afirma que “a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais”.
Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada (art. 13, LMS).
Uma vez notificada, a autoridade coatora deverá dar pronto atendimento à decisão judicial, porquanto constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis (art. 26, LMS).
“Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º – Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição” (art. 14, LMS).
A nova Lei de Mandado de Segurança estendeu à autoridade coatora o direito de recorrer (art. 14, § 2º), porém deverá constituir patrono para suprir sua incapacidade de postulação.
“A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar” (art. 14, § 3º, LMS). No entanto, conforme dispõe o art. 15, caput, da LMS:
Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
Complementa o § 1º do artigo que “indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário”.
Também caberá recurso ordinário contra o acórdão, no prazo de 15 dias, quando o tribunal julgar ação de mandado de segurança no âmbito de sua competência originária. Assim, caberá recurso ordinário ao STF tratando-se de mandado de segurança impetrado nos Tribunais Superiores quando for denegatória a decisão (art. 102, II, a, CF) e também caberá recurso ordinário ao STJ, tratando-se de mandado de segurança impetrado nos Tribunais Regionais Federais e nos tribunais de Estados, Distrito Federal e territórios, no mesmo caso (art. 105, II, b, CF).
Admitem-se embargos de declaração contra as decisões interlocutórias e as sentenças e contra decisões monocráticas dos tribunais e dos acórdãos (art. 1.023, CPC/15). Porém, consoante dispõe o art. 25 da LMS:“Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”.
Quanto aos embargos infringentes, tal entendimento já era pacífico, conforme a Súmula 294 do STF – “São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança” –, bem como de acordo com a Súmula 597: “Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação”. Esse também era o entendimento do STJ, sumulado na Súmula 169: “São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança”.
Também quanto ao descabimento da condenação em honorários advocatícios, esse já era o entendimento sumulado pelo STF, na Súmula 512: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”, e também pelo STJ, na Súmula 105: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”.
Por fim, é cabível contra o acórdão do tribunal o recurso de apelação ou o recurso ordinário interposto no STF e no STJ. Admite-se tanto recurso extraordinário (art. 102, III, CF) como recurso especial (art. 105, III, CF), nas hipóteses que a Constituição Federal estabelece.
Ainda quanto ao regime procedimental do mandado de segurança, esse processo tem prioridade de tramitação sobre outras ações, exceto sobre o habeas corpus. Segundo preconiza o art. 20 da LMS “Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus”.