A ação de repetição de indébito tem por finalidade obter a restituição de tributo pago indevidamente. Trata-se de ação proposta pelo contribuinte, com fundamento no art. 165 do CTN, que trata do pagamento indevido, de forma que a lei veda o enriquecimento sem causa outorgando ao contribuinte o direito de obter a restituição daquilo que pagou de forma indevida.
Importante consignar desde já que não há necessidade de que o contribuinte, primeiramente, requeira administrativamente a devolução do que fora pago indevidamente, de modo que, verificada alguma das hipóteses do art. 165 do CTN, o contribuinte poderá ingressar diretamente com ação judicial, independentemente de requerimento administrativo prévio. Fundamenta-se tal conclusão no que dispõe o art. 5º, inc. XXXV da CF/88, o qual estabelece que a lei não pode excluir da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, nessa ação não há necessidade de comprovação negativa da autoridade administrativa.
Dispõe o art. 165 do CTN:
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
A hipótese do inciso I do art. 165 do CTN diz respeito a duas situações:
i) restituição de tributo indevido ou maior que o devido em razão da legislação tributária aplicável;
ii) restituição de tributo indevido ou maior que o devido em razão da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
Na primeira hipótese a repetição se justifica em razão de que o tributo é incompatível com a legislação tributária aplicável ao caso; na segunda, a repetição se justifica em razão da existência de erro de fato.
A hipótese do inciso II do art. 165 refere-se a repetição do tributo diante da ocorrência de erros materiais, relacionados à identificação do sujeito passivo, à determinação da alíquota aplicável ao caso, ao cálculo do montante do débito ou à elaboração ou conferência de qualquer documento relacionado ao pagamento do tributo. São erros comuns naqueles tributos sujeitos à lançamento por declaração.
Na última hipótese, no inciso III do art. 165 do CTN, tem-se a repetição do indébito fundada na reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória. Assim, tendo o crédito sido apreciado pelo Judiciário, em ação judicial em que se buscou o reconhecimento da inexistência do débito ou da relação jurídica tributária, cuja ação fora julgada procedente, evidentemente que, não sendo devido no todo ou em parte o tributo, caberá repetição do indébito em ação própria.Tal fato também pode se dar no plano administrativo, quando o contribuinte paga o tributo e ao impugná-lo administrativamente, obtém uma solução administrativa favorável, circunstância que poderá ensejar ação própria para cobrança do valor pago ou do que se pagou a mais.
Dispõe o art. 166 do CTN que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Segundo a nº 546 do STF: “Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo”.