Resumo de Direito Tributário - Ação de repetição de indébito - Procedimento

Ação de Repetição de Indébito | Execução Fiscal e Processo Tributário

A ação de repetição de indébito segue o procedimento comum, estatuído no CPC/15.

A ação de repetição de indébito inicia-se por petição inicial, com os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15; segue-se a citação da Fazenda Pública para audiência de conciliação ou mediação ou, conforme o caso, para resposta; segue-se a fase de providências preliminares e não sendo o caso de julgamento, conforme o estado do processo, o juiz abrirá dilação probatória e, ao final, julgará o feito por sentença. Contra a sentença caberá recurso de apelação, que será recebido no duplo efeito.

O interesse processual para a ação será demonstrado mediante a prova, por meio de documentos, de que o tributo foi recolhido, bem como a ocorrência de alguma das hipóteses constantes do art. 165 do CTN.

Como já se disse, o fundamento básico da ação de repetição de indébito é afastar a possibilidade de enriquecimento indevido pelo Poder Público, em receber valores que não lhes são devidos, no todo ou em parte.

Com o reconhecimento do pagamento indevido e do direito de repetição do indébito, a Fazenda Pública será condenada à devolução do valor pago ou do que fora pago a mais, sendo que tal valor deverá ser declarado na sentença ou poderá ser objeto de liquidação.

De acordo com o art. 167, CTN:

A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Por se tratar de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, cuja obrigação é de quantia certa, seguindo-se as regras do CPC/15, a Fazenda será citada para impugnar a cobrança, em fase executiva, que no silêncio implicará na expedição de precatório ou requisição para pagamento de pequeno valor.

Legitimidade

A legitimação para a ação é daquele que recolheu o tributo indevido, podendo tal direito ser exercido por seus sucessores.

A ação de repetição de indébito é ação de natureza condenatória, pois visa condenar a Fazenda Pública ao pagamento do valor dado de forma indevida. Assim, é legitimado passivo para a ação é a pessoa jurídica titular do respectivo tributo. Portanto, o fato de uma instituição financeira arrecadar o tributo isto não significa que ela se torne legitimado passivo para a ação.

Prazo para propositura da ação

O prazo para pedir a restituição extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:

I – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

II – na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (art. 168, CTN).

Em dois anos prescreve a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição (art. 169, CTN). Complementa o parágrafo único desse artigo que “o prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada”.