Resumo de Direito Processual Civil - Ações de Família

Procedimentos Especiais

Diante da relação permeada por uma situação de afeto, é inegável que a relação entre as partes é perene. Portanto, o objetivo principal do julgamento das ações de família é a preservação do vínculo. O próprio CPC reforça tal objetivo.

Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Porém, o rito especial das ações de família não é aplicável se, eventualmente, houver lei própria com procedimento especial.

CPC, art. 693, parágrafo único: “A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo”.

Portanto, as ações de família previstas no ECA (Lei n. 8.069/90) e alimentos (Lei nº 5.478/68) não são alcançáveis pelo rito especial das ações de família.


Audiências de mediação

Regra geral, há audiência de conciliação somente no procedimento comum (CPC, art. 334). Nos procedimentos especiais não há, salvo se a própria lei determinar, como é o caso do CPC, art. 695.

Portanto, nas ações de família não existe a possibilidade das partes optarem por não ter a audiência de mediação.

Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação(...)

As sessões de mediações poderão ser realizadas mais de uma vez:

CPC, art. 696: “A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito”.

Não havendo acordo, a ação irá para o rito comum.

CPC, art. 697: “Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335”.



Citação do réu

O réu não recebe cópia da petição inicial:

CPC, art. 695, § 1º: “O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo”.

Outro detalhe importante, é que a citação é feita pessoalmente, exceção à regra da citação via postal.

CPC, art. 695, § 3º A citação será feita na pessoa do réu.


Escuta especial em casos de abuso e alienação parental

CPC, art. 699: “Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista”.


Oitiva do Ministério Público

O Ministério Público intervirá quando houver interesse de incapaz ou alguma vítima de violência doméstica.

Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).