As Ações Possessórias são o caminho para se tutelar a posse. E, ao contrário do que muita gente pensa, não estamos falando de qualquer espécie de ação que venha a debater a posse, mas somente de 3 (três) ações. São elas:
1- Ação de Reintegração de Posse, cabível na hipótese de esbulho possessório. Esbulho é a perda da posse do bem em razão de ação ilícita de terceiro;
2- Ação de Manutenção na Posse, cabível na hipótese de turbação da posse. Turbação, por sua vez, é quando você tem a sua posse abalada, atrapalhada por terceiros. O possuidor não chega a perder a posse, mas esta sofre ataques de terceiros, causando desassossego, inquietação;
3- Ação de Interdito Proibitório, cabível na hipótese de ameaça à posse. Neste caso, a posse sofre ameaça de turbação ou esbulho. É ação destinada à proteção preventiva da posse que se acha na iminência, ou sob ameaça, de ser molestada.
O princípio da Fungibilidade está previsto no artigo 554 do CPC, segundo o qual a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.