Resumo de Direito Tributário - Ação Declaratória

Ação Declaratória | Execução Fiscal e Processo Tributário

A ação de conhecimento de natureza meramente declaratória é aquela em que o autor pretende a declaração da existência ou inexistência de uma relação ou situação jurídica, ou ainda a declaração da autenticidade ou falsidade de um documento.

Objetiva a ação romper com a crise de certeza acerca da existência ou não de dada relação ou situação jurídica, ou declarar que determinado documento é autêntico ou falso.

É evidente que em toda ação de conhecimento naturalmente há uma pretensão declaratória, porquanto se busca declarar a existência ou inexistência de um direito; porém, a ação será meramente declaratória, ou simplesmente declaratória, quando o sentido da pretensão for de obter certeza jurídica acerca de determinada relação ou situação jurídica.

Dispõe o art. 19 do CPC/15 que “o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II – da autenticidade ou da falsidade de documento”, complementando o art. 20 que “ é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”.

No campo tributário existem muitas situações em que o contribuinte pode fazer uso da ação declaratória, porém é muito comum promovê-la a fim de declarar a inexistência de uma relação jurídica tributária, que poderia ensejar a cobrança do tributo.

A relação jurídica tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, qual seja o fato ocorrido no mundo fenomênico que se subsume à hipótese de incidência prevista abstratamente na lei tributária. Com a ocorrência do fato gerador, surge a obrigação tributária. Assim, pode-se pedir pela via da ação declaratória o reconhecimento judicial da inexistência da ocorrência do fato gerador e, portanto, a declaração da inexistência da obrigação tributária, de forma a impedir a constituição do crédito tributário e, em consequência, impedir sua cobrança via executivo fiscal, tão logo seja tal débito inscrito em dívida ativa.

Perceba que por meio da ação declaratória visa-se impedir a constituição do crédito tributário, porém, uma vez constituído este, é o caso de propor-se ação anulatória de lançamento com o objetivo de desconstituir-se o crédito tributário (ação anulatória de débito fiscal). Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do STJ:

Tributário e Processual Civil. Ação Declaratória Visando Crédito Fiscal Constituído. CTN, art. 142. CPC, art. 4º. 1. A ação declaratória pressupõe um crédito fiscal ainda não constituído. Após a sua constituição formal, a hipótese será de ação anulatória. 2. Recurso provido. (STJ – 1ª T – REsp 125.205-SP. Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ. 06.02.01).

Enquanto na ação anulatória de débito fiscal pode se alegar a inexistência da ocorrência do fato gerador, tal questão (inexistência do fato gerador) é prejudicial ao pedido, isto é, trata-se de questão incidente ao pedido de anulação do lançamento; já na ação declaratória da inexistência da relação jurídica é o pedido principal, sob o qual incidirá a coisa julgada, impedindo, assim, a constituição do crédito tributário por meio do lançamento. Assim, na ação declaratória a coisa julgada atingirá situações futuras, nas relações jurídicas continuativas.

Não se admite a ação declaratória contra lei em tese. Ou seja, o contribuinte não pode entrar com uma ação declaratória para declarar a inconstitucionalidade de uma lei tributária como pedido principal. Tal pretensão deve sempre estar atrelada à ocorrência de um fato que possa subsumir à norma legal, de forma que o pedido de declaração da inconstitucionalidade da lei será sempre em caráter incidental.

Tem-se admitido a ação declaratória no campo tributário para declaração da existência ou inexistência de uma obrigação tributária, principal ou acessória (RTJ 94/882); para declaração da inexistência de débito ou crédito tributário; para reconhecimento da prescrição da obrigação de pagar o tributo, entre outros.

Legitimidade

Trata-se de uma ação exclusiva do contribuinte, porquanto somente ele tem o interesse processual em obter a declaração da inexistência da relação jurídica tributária, uma vez que o fisco, diante da autotutela, pode promover administrativamente o lançamento, por reconhecer a ocorrência do fato gerador e, portanto, da relação jurídica tributária, constituindo, assim, o crédito tributário.

A ação declaratória também pode ser proposta pelo contribuinte a fim de reconhecer a existência de uma determinada relação jurídica tributária, o que torna a ação em caráter dúplice uma vez que pode outorgar à Fazenda Pública uma decisão favorável reconhecendo o seu direito de constituir o crédito tributário, muito embora, diante da autotutela, nada impede que a Fazenda, administrativamente, possa constituí-lo, caso verifique a ocorrência do fato gerador e promova seu lançamento.

A ação será proposta em face do Poder Público, sob o qual a declaração que favorece o contribuinte repercutirá na relação jurídica que mantém com o Poder Públic