Resumo de Direito Administrativo - Agências Executivas

Agências Reguladoras | Administração Indireta

As agências executivas não são uma espécie de entidade. Trata-se, somente, de uma qualificação que poderá ser conferida pelo poder público às Autarquias e Fundações Públicas, que com ele celebrem contrato de gestão.

 

CF, Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:      

I - o prazo de duração do contrato;      

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;       

III - a remuneração do pessoal. 

Lei 9.649/99,   Art. 51 - O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

        I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

        II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

 

§1º - A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

§2º -  O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

 

Decreto 2.488/98, Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal, qualificadas como Agências Executivas, serão objeto de medidas específicas de organização administrativa, com a finalidade de ampliar a eficiência na utilização dos recursos públicos, melhorar o desempenho e a qualidade dos serviços prestados, assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e de recursos humanos e eliminar fatores restritivos à sua atuação institucional.

 

Planos Estratégicos

Lei 9.649/99,   Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.

§ 1º - Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

§2º O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.

®      Para licitações, o valor é ampliado quando a licitação é dispensável.

Lei 8.666/93, Art. 24, §1o - Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.