A criação de agências reguladoras não é conseqüência do processo de privatizações visto, principalmente, na década de 90. A regulação do mercado sempre foi papel do Estado.
As agências reguladoras Também não são novos entes. Na verdade, são autarquias sob regime especial.
Não existe uma definição legal para agências reguladoras. Aliás, não existe uma lei geral que reja tais agências.
Conceito doutrinário: entidades administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura forma da Administração, instituídas como autarquias sob regime especial, com função de regular um setor específico de atividade econômica ou serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades, que devem atuar com autonomia e imparcialidade perante as partes interessadas (Estado, setores e sociedade).
Quanto a seus dirigentes, há uma tendência de haver, nas suas respectivas leis instituidoras, a previsão de aprovação prévia pelo legislativo. Eles possuem mandatos fixos. Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
Forma Jurídica
A Constituição não utiliza o termo “agência reguladora”. Seu texto, entretanto, refere-se a “órgão regulador”. Órgão, nesse caso, usado em sentido amplo.
CF, Art. 21, XI - Compete à União: explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
Art. 177, §2º, III - A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;
As leis citadas nos referidos dispositivos foram, respectivamente a Lei 9.472/97, que criou a ANATEL e a 9.478/97, que criou a ANP. Apenas estas têm previsão constitucional. As outras agências que foram criadas têm base exclusivamente nas leis que as criaram.
Apesar de, na esfera federal, as agências terem sido criadas sob a forma de autarquias em regime especial, não há obrigatoriedade para isso. As agências poderiam ser, simplesmente, órgãos despersonalizados. A única exigência legal, entretanto, é que essas agências tenham personalidade jurídica de Direito Público, pois em suas competências implicam exercício de poder de polícia, aplicando sanções e envolvem função normativa. Por isso, as agências reguladoras ou são da Administração Direta ou entidades da Administração Indireta de Direito Público, logo, com natureza autárquica.