Antinomia “é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto".
Percebe-se, através do conceito, que não estamos diante da revogação das normas, mas de eventuais conflitos que podem existir entre elas.
Devem ser levados em conta, para a solução dos conflitos, três critérios:
a) Cronológico, em que a norma posterior prevalece sobre norma anterior;
b) Especialidade, onde a norma especial prevalece sobre norma geral;
c) Hierárquico, sendo que a norma superior prevalece sobre norma inferior.
Ressalte-se que o critério da hierarquia é considerado o mais forte de todos, por conta da importância da Constituição Federal. Em seguida, vem o critério da especialidade, sendo o cronológico considerado o mais fraco de todos.
Quanto aos metacritérios envolvidos, a antinomia pode ser de:
a) 1º grau, em que o conflito de normas envolve apenas um dos critérios anteriormente expostos;
b) 2º grau, onde o choque de normas válidas envolve dois dos critérios analisados.
Temos, ainda, a antinomia:
a) Aparente, em que a situação pode ser resolvida de acordo com os metacritérios anteriores;
b) Real, em que a situação não pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos.
Vejamos as hipóteses de antinomia de primeiro grau aparente:
a) O conflito entre norma posterior e norma anterior, valendo a primeira (critério cronológico);
b) O conflito entre norma especial e geral, prevalecendo a norma especial (critério da especialidade);
c) O conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecendo a primeira (critério hierárquico).
Vejamos, agora, as hipóteses de antinomias de segundo grau aparente:
a) O conflito entre norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá a primeira (critério da especialidade);
b) O conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalecerá a primeira (critério hierárquico).