A Aplicação da lei tributária ocorre quando temos o exercício concreto da lei, ou seja, sua plena eficácia.
Aplicação imediata
A aplicação é imediata aos fatos geradores futuros e aos pendentes constantes do art. 105 do CTN, por estes últimos entendidos os que tenham tido início, mas não estejam completados, nos termos do art. 116.
Já aqui, cabe uma crítica à expressão “fato gerador pendente”, porque, se o fato gerador é um fenômeno econômico de relevância jurídica por gerar a imposição tributária, não se pode admitir estar “pendente”. Se assim ocorre, não podemos chamá-lo de gerador, mas de mera hipótese de incidência. Todavia, diante do texto da nossa lei básica tributária, somos forçados a aceitar a expressão.
Passemos a examinar o art. 116 do CTN como caracterizador da ocorrência do fato gerador e de seus respectivos efeitos nas seguintes situações:
Tratando-se de situação de fato (acontecimento físico), desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhes são próprios. Ex.: aquisição de rendimento por todo um território suscetível de tributação por ter ocorrido o fato gerador (ano-calendário). Ora, para o caso do fato gerador pendente, bastaria, no exemplo dado, que o ano-calendário não tivesse terminado, hipótese em que o fato gerador não se consumou (está pendente de conclusão).
Tratando-se de situação jurídica (negócio jurídico ou operação jurídica característica, em que se sucedem providências indicadas na lei), desde o momento em que seja definitivamente constituída nos termos de Direito aplicável. Ex.: a transmissão de propriedade imobiliária, livre e desembaraçada. Todavia, se no mesmo exemplo, essa propriedade está gravada com alguns ônus, então, o fato estará pendente, em razão do condicionamento do negócio jurídico.
A propósito dos atos ou negócios jurídicos condicionais (art. 117, CTN), duas ocorrências podem ser comentadas:
Sendo suspensiva a condição, o fato gerador poderá ser tido como perfeito e acabado desde o momento do seu implemento. Ex.: num contrato, as partes estipulam uma operação de compra e venda condicionada a um evento incerto e futuro, como a vinda de determinada autoridade. Ocorrendo tal visita, o fato gerador (negócio jurídico) estará consumado. Porém, se ela ainda não aconteceu, o fato estará pendente.
Sendo resolutória a condição, o mesmo ocorre desde o momento da prática ou da celebração do negócio. Ex.: doação de um bem imóvel enquanto o beneficiário permanecer casado. Aqui, o negócio está perfeito e acabado desde o ato da doação e estará válido enquanto perdurar a condição. Porém, se vier a ocorrer o desfecho do matrimônio, o ato ou o negócio jurídico extingue-se e, com ele, perecem as obrigações e os direitos entre as partes intervenientes – volta tudo ao antigo estado, como se a obrigação não tivesse existido. Ressalva-se, no entanto, que a cláusula resolutória é irrelevante, do ponto de vista do Direito Tributário; como nos ensina Baleeiro (1999), mesmo pendente a condição incluída em um negócio jurídico, o fisco pode arrecadar o imposto cabível.
Aplicação retroativa
Nos termos do art. 106 do CTN, a lei aplica-se ao passado:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
A primeira hipótese cogitada pelo comando analisado dispõe sobre a retroatividade da lei meramente interpretativa, desde que esta não imponha penalidades. A lei interpretativa não cria direito novo, mas tão somente explica os mandamentos fluidos, vagos ou mesmo obscuros da lei interpretada.
A segunda mensagem contida no artigo examinado dispõe sobre a retroatividade benigna em relação a ato que não tenha sido julgado em caráter definitivo e prevê a sua aplicação em duas situações: quando a lei deixar de considerar o ato ou fato pretérito como infração, desde que não tenha havido fraude ou falta de pagamento de tributo, e quando a lei nova estabelecer penalidade menos severa que a anterior. Esta hipótese derradeira assemelha-se ao comando inserto no art. 2º, § único, do Código Penal, ao passo que as duas situações questionadas gravitam sob a égide da retroatividade benigna, também chamada de lex mitior.
Dessa forma, nesse particular assunto, há de se ter presente o princípio da irretroatividade se não for para beneficiar, visando resguardar os direitos adquiridos.