Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
- Sujeito ativo: trata-se de crime próprio, em que somente podem ser agentes as pessoas mencionadas no art. 25 da lei, ou seja, o controlador e os administradores (diretores, gerentes, interventor, liquidante e síndico) da instituição financeira. Também o administrador judicial.
- Sujeito passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional). Secundariamente, a instituição financeira ou o titular do bem indevidamente apropriado ou desviado.
- Tipo objetivo: vem representado pelos verbos “apropriar(-se)” e “desviar”.
- Objeto material: é dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. o objeto material deve estar sob a posse (o texto legal não mencionou a detenção como no art. 168 do CP) do sujeito ativo.
- Tipo subjetivo: o dolo.
- Consumação: com a inversão do animus da posse, ou seja, quando o agente apropria-se ou desvia a coisa, agindo como se dono fosse.
- Tentativa: admite-se.
Figura equiparada
- Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa
- Sujeito ativo: trata-se de crime próprio, isto é, somente as pessoas mencionadas no art. 25 da Lei, ou seja, o controlador e os administradores (diretores, gerentes, interventor, liquidante e síndico) da instituição financeira. Também o administrador judicial.
- Sujeito passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional).
- Tipo objetivo: vem representado pelo verbo “negociar”.
- Objeto material: é direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel.
- Tipo subjetivo: dolo.
- Consumação: com a efetiva negociação, sem autorização de quem de direito.
- Tentativa: admite-se.