O delito de Apropriação Indébita contempla a ação de apropriar-se o agente e coisa alheia móvel da qual tenha a posse ou detenção, desta forma se consuma no momento em que o agente inverte o animus sobre a posse ou detenção da res e passa a tratá-la como se proprietário fosse. Configura-se como delito comum, subjetivamente complexo, dano, material, unissubjetivo e plurissubsistente.
O delito de Estelionato apresenta como requisitos: emprego de fraude (para induzir ou manter a vítima em erro, vantagem ilícita e prejuízo alheio. A vantagem ilícita não necessita ser patrimonial (econômica), mas o prejuízo alheio, sim. Configura-se como delito comum, subjetivamente complexo, material, dano, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente e consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita e produção de prejuízo alheio.
Com relação ao delito de Receptação a configuração da conduta típica possui como pressuposto a existência de um crime anterior sendo, todavia, autônomo em relação ao delito anterior. Desta forma, não obstante o delito de receptação seja um delito acessório em relação ao delito anterior, a receptação será punida ainda que haja a extinção de punibilidade em relação aquele face à sua autonomia. Tal entendimento encontra-se previsto expressamente no art.108, do Código Penal.