Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
® A autoridade competente para o arquivamento de um inquérito é o Juiz.
® O Delegado não pode determinar tal ato
® Somente quando houver divergência de opinião entre o MP e o Juiz é que será chamando o Procurador Geral
Desarquivamento
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
STF, Súm. 524 - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
® A autorização para novas investigações em processo arquivado é SOMENTE para a realização e novas pesquisas, se surgirem NOVAS PROVAS.
Assim, pode-se concluir que o despacho que arquivar o inquérito é irrecorrível, sendo excetuada tal regra somente nos casos de crime contra a economia popular, dos quais cabe recurso oficial e no caso das contravenções penais jogo do bicho e apostas ilegais de corridas de cavalo, quando caberá recurso em sentido estrito.
® Quando o arquivamento é determinado em virtude da atipicidade do fato, não é possível o desarquivamento, constituindo, excepcionalmente, coisa julgada material.
® O Juiz não pode arquivar o inquérito sem a manifestação do titular da ação.
® Segundo o STJ, o Juiz não pode desarquivar o inquérito policial de ofício, ou seja, se o inquérito policial foi arquivado a requerimento do Ministério Público, e este não concorda com a reabertura, a autoridade judicial não poderá reabri-lo para determinar novas diligências.
Arquivamento Implícito
Embora seja muito comum sua prática do dia a dia forense, não está previsto em nenhuma norma expressa. Trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial.
O arquivamento implícito é fenômeno no qual o Ministério Público, deixa de mencionar na denúncia algum fato criminoso que estava contido no inquérito ou peça de informação, ou, ainda, deixa de denunciar algum indiciado, sem se manifestar expressamente os motivos que o levaram a tal omissão.
O arquivamento implícito ocorre sempre que há inércia do promotor de justiça e do juiz, que não exerceu a fiscalização sobre o princípio da obrigatoriedade da ação penal.
O arquivamento implícito poderá ser analisado diante de um duplo aspecto. No aspecto subjetivo quando tratar-se de omissão de indiciados. E no aspecto objetivo quando tratar-se de omissão a fatos investigados.
Parte da doutrina ainda prevê uma terceira modalidade de arquivamento implícito, que ocorrerá quando estiverem sendo investigados vários fatos criminosos em um único inquérito, e o Ministério Público se pronuncia pelo arquivamento de todo conteúdo do inquérito, no entanto, se referia apenas a um dos fatos que foi apurado no inquérito, alegando que este não era passível de oferecimento de denúncia.
Caso o Juiz homologue totalmente o requerimento, e não se manifeste em relação aos outros fatos criminosos, estará também configurado o arquivamento implícito do inquérito policial. É o também chamado de arquivamento expresso, mas lacunoso.
Arquivamento Indireto
O arquivamento indireto ocorre na hipótese de o promotor, simplesmente, não oferecer a denúncia sob o fundamento de que o juízo é incompetente para a ação penal.
Tal situação não é considerada admissível pela doutrina e poderá ocasionar a responsabilidade disciplinar do promotor. Se o membro do Ministério Público entender que o juízo é incompetente deve solicitar ao magistrado a remessa dos autos ao juízo competente e não deixar de oferecer a denúncia quando há justa causa.
No caso de haver divergência entre o promotor e o magistrado, por analogia com o art. 28 do CPP, a “palavra final” será do procurador-geral.