O art. 116 do CTN trata do lapso temporal em que se considera ocorrido o fato gerador e, consequentemente, produzidos os seus efeitos.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de Direito aplicável.
Os dois itens compreendem dois pressupostos qualificados como ensejadores de determinar a consumação do fato gerador e a existência dos seus efeitos. O inciso I contempla fatos jurídicos (importar produtos, por exemplo), enquanto o inciso II refere-se a atos jurídicos (contrato de compra e venda de imóvel, por exemplo).
Tanto no primeiro caso como no segundo, o CTN considera ocorrido o fato ou realizado o ato quando quer um, quer outro complete o seu curso existencial.
O disposto no art. 116 ganha importância também ao abordarmos, mais adiante, as espécies instantâneas e continuadas de fato gerador. Veremos então que, no caso do fato gerador continuado, este só é considerado ocorrido quando todos os seus elementos integrantes se realizarem.
O parágrafo único do artigo em estudo, introduzido pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, autoriza o fisco a desconsiderar os atos ou os negócios jurídicos que dissimulem a ocorrência do fato gerador, o que, em última análise, significa proibir o contribuinte de ocultar o nascimento do vínculo obrigacional. Por certo, tal conduta não é e nunca foi consentida por qualquer dispositivo do Direito Tributário. Esse parágrafo ainda carece de regulamentação legal, pois é encerrado com a expressão “observados os procedimentos a ser estabelecidos em lei ordinária”.
Por outro lado, é inequívoco o direito do contribuinte de buscar o meio mais módico de incidência tributária, podendo fazê-lo por meio de um planejamento tributário lícito, dentro das normas editadas pelo Estado. Assim, quando ele usa de meios lícitos para fugir da tributação ou torná-la menos onerosa, tem-se, para a maioria da doutrina, a elisão fiscal.
Temos ainda em estudo o art. 117 do CTN, que assim dispõe:
Art. 117. Para os feitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição desde o momento de seu implemento; e,
II - sendo resolutória a condição desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Este artigo reporta-se ao art. 116, II (dos atos jurídicos), quando estes abrigam uma condição que subordina o efeito do ato jurídico a um evento futuro e incerto.
O inciso I trata das condições suspensivas. Quando as partes de um negócio jurídico estipulam uma cláusula suspensiva, o ato ou o negócio fica em pendência, só se concretizando após a realização do condicionante. Se este não se verificar, extingue-se o negócio sem alcançar o seu objeto.
Sendo suspensiva a condição, só com sua verificação é que se considera constituída a situação jurídica, pois a partir desse instante é que o contribuinte aufere os resultados do negócio. Essa disposição é baseada no art. 125 do Código Civil de 2002, que diz textualmente: “Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não terá adquirido o direito, a que ele visa”.
Somente quando o casamento vier a ser celebrado (implemento da condição) o negócio jurídico se reputará perfeito e acabado, tomando-se por ocorrida a doação, situação necessária para a configuração do fato gerador do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Este estará completo com o registro do título no cartório de registro de imóveis.
O inciso II trata das condições resolutórias, que por sua vez, baseou-se nos arts. 127 e 128 do Código Civil de 2002:
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se, desde a conclusão deste, o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutória, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Nesse caso, o negócio jurídico está perfeito e acabado desde o momento estabelecido pelas partes e continua vivo e válido enquanto pendente a condição que poderá aniquilá-lo. Isto é, com o surgimento de um acontecimento incerto, o ato jurídico ou o negócio extingue-se, com ele perecendo as obrigações e os direitos entre as partes contratantes.
Suponha como exemplo que o pai daquela mulher cujo marido foi contemplado com a doação de um apartamento, tentando estimular a manutenção do casal, doa-lhe uma casa de praia, colocando no novo contrato uma cláusula no sentido de que, se o casal vier a se divorciar, ela voltará a ser patrimônio do pai generoso. Nessa situação, a ocorrência do divórcio é algo que, se verificado no mundo, resolve um negócio jurídico que já era perfeito e acabado. A condição, nesse caso, é resolutória.
A cláusula suspensiva ou resolutória, ao nosso ver, nada mais é do que um condicionante à realização do fato gerador do tributo. Ora, se a obrigação tributária somente se instala com a ocorrência de um fato jurídico qualificado como tal na lei tributária (fato gerador), é bem de ver que o fato não consumado não assume nenhuma significação para o Direito Tributário.
Assim, parece-nos que, se um negócio ou ato jurídico não está totalmente realizado, não se cria a obrigação tributária e não se exige a prestação do objeto. Ao contrário, se o negócio ou ato está realizado independentemente de eventual cláusula resolutória de ocorrência incerta, a obrigação nasce, e exige-se a prestação. Isso é aceito naturalmente e faz parte da mais elementar essência do Direito Tributário.