A adoção, junto da guarda e da tutela, constitui-se em forma de colocação da criança ou adolescente em família substituta. Nela, diferentemente das demais, importará no rompimento dos vínculos familiares existentes e na constituição de novos vínculos familiares, estabelecendo o parentesco civil entre adotantes e adotados.
Portanto, tem a natureza de constituir uma relação jurídica de natureza civil onde não havia. Aquele que adota tem o dever de prestar os cuidados e a assistência moral e material como se filho seu fosse.
Por outro lado, a adoção irá desligar a criança e o adolescente de todos os vínculos com pais e parentes de origem. Por isso, diz-se que a adoção é plena, pois subsistem apenas os impedimentos matrimoniais, isso quer dizer que não poderá casar com parentes anteriores.
Classificação
De acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no seu art. 39, temos:
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
“Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade”.
É possível classificar a adoção conforme os seguintes critérios:
a) quanto ao rompimento de vínculo anterior;
b) quanto à formação de novo vínculo;
c) quanto ao vínculo entre os adotantes;
d) quanto ao consentimento dos pais naturais;
e) quanto à escolha dos adotandos;
f) quanto ao momento.
a) Quanto ao rompimento de vínculo anterior
Nesse critério, podemos classificar a adoção como: unilateral, bilateral, plurilateral ou alateral. A adoção unilateral corresponde àquela em que há rompimento do vínculo de filiação com apenas um dos pais biológicos. Por exemplo, quando o companheiro da mãe biológica da criança decide adotá-la, deve, para isso, ocorrer o rompimento unilateral do vínculo que tem a criança com o pai biológico.
A adoção bilateral, por sua vez, diz respeito àquela na qual há total rompimento dos vínculos da criança ou adolescente com os pais biológicos, que não mais exercerão o poder familiar e não mais terão a qualidade de pais.
A adoção plurilateral decorre do reconhecimento de novos arranjos familiares, nos quais pode a criança ter mais de dois pais (multiparentalidade). Se houver o rompimento com mais de dois pais registrais, a criança ou adolescente se sujeita à essa categoria de adoção plurilateral.
Por fim, a adoção alateral diz respeito à hipótese em que a criança tenha apenas um vínculo registral, e surja o pleito pelo reconhecimento de novo vínculo, sem que ocorra qualquer rompimento. Por exemplo, pode ocorrer a adoção de criança que tinha apenas vínculo registral com a mãe biológica pelo companheiro desta. Não há rompimento, pois não havia vínculo com outro pai, biológico ou não.
b) Quanto à formação de novo vínculo
Segundo o critério de formação de novo vínculo, a adoção pode ser singular ou conjunta. Na adoção singular, surge apenas um novo vínculo registral, portanto, existe apenas um adotante. Não se trata de hipótese legalmente expressa, mas, sim, reconhecida doutrinária e judicialmente. Na adoção conjunta, por outro lado, apresenta-se mais de um novo vínculo registral, de modo que existem dois ou mais adotantes. Segundo o ECA, é necessário que sejam os adotantes casados ou mantenham união estável:
Art. 42. (...)
§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009.)
Nessa hipótese, a criança é adotada por um par de pessoas, que podem ou não ser de sexos distintos. Tem-se admitido, contudo, jurisprudencialmente (Repercussão Geral nº 622, Supremo Tribunal Federal – STF), a adoção por mais de duas pessoas, reconhecida a multiparentalidade. No entanto, podemos identificar no § 4º do art. 42 uma exceção ao § 2º:
Art. 42. (...)
§ 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009.)
É possível, em razão desse dispositivo, que divorciados, separados judicialmente ou ex-companheiros adotem conjuntamente, hipótese em que:
Art. 42. (...)
§ 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009.) (Grifos nossos.)
c) Quanto ao vínculo entre os adotantes
De acordo com esse critério, é possível classificar a adoção em heteroafetiva, homoafetiva ou poliafetiva. Na adoção heteroafetiva, a adoção é pleiteada por casais heterossexuais. Adoção homoafetiva, por outro lado, é a adoção realizada por casais homoafetivos.
Por fim, a adoção poliafetiva ou pluriafetiva diz respeito à adoção realizada por adotantes que vivam em relação afetiva plural, com mais de duas pessoas.
d) Quanto ao consentimento dos pais registrais
No que concerne ao consentimento dos pais registrais, a adoção pode ser consentida ou não consentida.
A adoção consentida se dá quando os pais registrais da criança consentem com a adoção, ou seja, com o rompimento dos vínculos que possuem com a criança ou adolescente.
No entanto, a adoção não consentida acontecerá quando a destituição do poder familiar se der via procedimento judicial específico, uma vez que os pais registrais não concordam com o rompimento de tais vínculos.
e) Quanto à escolha dos adotandos
Segundo esse critério, a adoção pode ser cadastral ou personalíssima. Adoção cadastral é a que ocorre, via de regra, de modo que não há escolha do adotado pelos adotantes. Estes são submetidos à ordem cronológica de ingresso nos cadastros de adoção, e poderão adotar a criança ou adolescente disponível quando chegar à sua vez.
Adoção personalíssima, por outro lado, se dá de modo excepcional nas hipóteses expressamente previstas no art. 50, §§ 13 e 14, do ECA:
Art. 50. (...)
§ 13 Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I – se tratar de pedido de adoção unilateral;
II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
§ 14 Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.
f) Quanto ao momento
É possível classificar a adoção quanto ao momento, de modo que poderá ser em vida ou póstuma. Na adoção em vida, será materializada com o adotante vivo. Na adoção póstuma, o vínculo se materializa em momento posterior à morte do adotante, gerando efeitos retroativos. Essa espécie encontra previsão no art. 42, § 6º, do ECA:
Art. 42. (...)
§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
Principais características
São características principais da adoção:
a) ato personalíssimo;
b) excepcionalidade;
c) irrevogabilidade;
d) incaducabilidade;
e) plenitude;
f) constituição por sentença judicial.
a) Ato personalíssimo
Não se pode adotar por procuração, uma vez que se trata de ato personalíssimo: “Art. 39, § 2º É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)”.
b) Excepcionalidade
A adoção somente acontecerá quando for impossível manter a criança ou adolescente em sua família natural ou extensa. Isso se dá em razão das consequências geradas pela colocação do adotado em uma família substituta.
Trata-se do último estágio a ser utilizado na busca pela efetivação do direito à convivência familiar, priorizando sempre a manutenção da criança ou adolescente em sua família natural.
Tanto a característica de excepcionalidade quanto a de irrevogabilidade são encontradas no § 1º do art. 39 do ECA:
Art. 39. (...)
§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.) (Grifos nossos.)
c) Irrevogabilidade
Não se pode revogar a adoção, como ocorre com a guarda e a tutela. A adoção tem efeitos definitivos, o que impossibilita a retomada do poder familiar pela família natural. A extinção de seus efeitos pode ocorrer somente por meio de procedimento judicial específico, da mesma forma que ocorre quanto aos pais biológicos. Não pode haver a “devolução” de crianças e adolescentes adotados. Se ocorrer a desistência da adoção, existe o dever de indenizar por danos morais e materiais na forma de alimentos.
d) Incaducabilidade
A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais biológicos; isso decorre do caráter definitivo da adoção. A extinção dos efeitos da adoção somente dar-se-á mediante procedimento judicial específico, motivado pelo descumprimento dos deveres de guarda, sustento e educação.
e) Plenitude
Como consequência dessa característica, o adotado tem a mesma condição de filho que os biológicos. Não existe nenhuma distinção quanto a direitos e deveres, inclusive sucessórios.
Em relação à sua família natural, apenas permanecem os efeitos relativos aos impedimentos matrimoniais.
Outra decorrência da plenitude se dá com relação aos efeitos da adoção unilateral, previstos no art. 41, § 1º, do ECA:
Art. 41. (...)
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
É ainda uma consequência da plenitude o direito sucessório previsto no § 2º do art. 41:
Art. 41. (...)
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
f) Constituição por sentença judicial
Para a constituição da adoção exige-se sentença judicial, ou seja, ela não pode acontecer por meio de escritura pública. Com o trânsito em julgado, torna-se definitiva.
No entanto, com relação a adoção póstuma, o vínculo se torna definitivo não com o trânsito em julgado, mas retroage à data do óbito.
São efeitos da sentença de adoção os aquisitivos (novo parentesco) e extintivos (do vínculo parental anterior). A extinção do parentesco anterior, contudo, poderá ser relativa, parcial ou limitada a um dos ascendentes (como no caso da adoção unilateral). Outro efeito da sentença de adoção é o seu registro civil, previsto no art. 47 do ECA:
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009.)
§ 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009.)
§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009.)
§ 6º Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009.)
§ 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
§ 8º O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014.)
§ 10 O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017.)
A alteração de prenome, prevista nos §§ 5º e 6º, não tem limite de idade para ocorrer.