Resumo de Direito Previdenciário - Assistência Social

Seguridade Social

®     A Assistência  Social  é  somente  aos necessitados,  independentemente  de  contribuições  à  Seguridade Social.

 

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

®     Serviço da Assistência Social

 

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

®     Benefício da Assistência Social 

 

®     A Assistência não é tratada apenas na Constituição. Ela tem lei própria, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – 8.742/1993). Essa  lei  traz  critérios  que  definem  quais portadores de deficiência e idosos terão direito ao benefício  da Assistência Social:

§ Idoso: com idade superior a 65 anos, cuja família tenha uma renda mensal de no máximo 1/4 de salário mínimo por pessoa. 

§ Pessoa  portadora  de  deficiência:  Deverá  comprovar  que  a deficiência  obstrui  a  sua  participação  plena  e  efetiva  na  sociedade em  igualdade  de  condições  com  as  demais  pessoas  e,  assim  como os idosos, que sua  família não perceba renda mensal superior a 1/4 de salário mínimo por pessoa.

 

 

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social (EBAS);

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. 

®     Como  se  pode  extrair  dos  incisos  acima,  a  coordenação  geral  da Assistência  Social  pertence  à  esfera  federal,  enquanto  que  a  execução das ações concernentes a ela cabe à esfera estadual, municipal e às EBAS.

®     Já a população participa da formulação das políticas e no controle das ações realizadas. 

®     O constituinte derivado ainda criou a  faculdade  para  que  os Estados e o Distrito Federal vinculassem  até  0,5% da Receita Tributária Líquida de  sua  arrecadação  a  programas  de  apoio,  inclusão  e  promoção social. Além disso, proibiu os governantes de utilizarem esse dinheiro para  outras  finalidades.


Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 

I - despesas com pessoal e encargos sociais; 

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.