® A Assistência Social é somente aos necessitados, independentemente de contribuições à Seguridade Social.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
® Serviço da Assistência Social
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
® Benefício da Assistência Social
® A Assistência não é tratada apenas na Constituição. Ela tem lei própria, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – 8.742/1993). Essa lei traz critérios que definem quais portadores de deficiência e idosos terão direito ao benefício da Assistência Social:
§ Idoso: com idade superior a 65 anos, cuja família tenha uma renda mensal de no máximo 1/4 de salário mínimo por pessoa.
§ Pessoa portadora de deficiência: Deverá comprovar que a deficiência obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e, assim como os idosos, que sua família não perceba renda mensal superior a 1/4 de salário mínimo por pessoa.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social (EBAS);
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
® Como se pode extrair dos incisos acima, a coordenação geral da Assistência Social pertence à esfera federal, enquanto que a execução das ações concernentes a ela cabe à esfera estadual, municipal e às EBAS.
® Já a população participa da formulação das políticas e no controle das ações realizadas.
® O constituinte derivado ainda criou a faculdade para que os Estados e o Distrito Federal vinculassem até 0,5% da Receita Tributária Líquida de sua arrecadação a programas de apoio, inclusão e promoção social. Além disso, proibiu os governantes de utilizarem esse dinheiro para outras finalidades.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.