Resumo de Direito Civil - Associações

Pessoa Jurídica

            As associações são corporações que não têm finalidade lucrativa. Podem ter diversas finalidades como estudantil, esportiva, recreativa etc.

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

             

Conforme preceitua o parágrafo único do artigo 53 do Código Civil, não há direitos e obrigações recíprocos entre os associados, diferentemente do que ocorre nas sociedades. Nas associações, basta que os membros estejam comprometidos com a sua finalidade.

Sendo assim, o vínculo do associado é com a associação e não com os membros desta.

O ato constitutivo de uma associação é o estatuto, que deverá ser registrado junto ao cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

A Constituição Federal, em seu rol de direitos fundamentais, previu as diretrizes básicas da criação de uma associação. Duas ou mais pessoas podem criar uma associação, independentemente de autorização do Estado, bastando, para isso, o registro do ato constitutivo. O associado pode também, a qualquer momento, se desvincular.

CF, Art. 5º , XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

 

 

Direitos, Vantagens e Benefícios

            Em uma associação, deve haver igualdade de direitos entre os associados, entretanto, de acordo com o artigo 55 do Código Civil, é possível que determinados associados possuam benefícios e vantagens, desde que o estatuto preveja tal condição.

O artigo 55 do Código Civil permite que determinados associados possuam benefícios maiores do que outros, porém, certos direitos deverão ser concedidos a todos, como a participação das assembléias e a utilização das dependências.

            As vantagens estatutárias não poderão ir de encontro à própria finalidade associativa, sob pena de a disposição não ser válida. Assim, não é possível, por exemplo, que o voto de um membro tenha maior peso do que o de outro.

            Ademais, as vantagens instituídas devem estar objetivamente previstas, evitando-se assim o favorecimento subjetivo de determinado membro.

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

 

Cobranças

É certo que as associações podem cobrar taxas de seus membros. Assim, um clube cobra a mensalidade de um associado e este tem o direito de usar suas dependências.

No que concerne à cobrança de taxas compulsórias, alguns julgados entendem que somente é possível se provado o benefício direto que a atuação da associação trouxe à pessoa física ou jurídica. Porém, a jurisprudência majoritária e o próprio STJ entendem pela impossibilidade da cobrança impositiva, argumentando-se  que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado, conforme o inciso XX do artigo 5º da Constituição Federal

CF, Art. 5º, XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

 

Estatuto

            O artigo 54 do Código Civil preceitua algumas diretrizes, as quais o estatuto de uma associação deve seguir, sob pena de nulidade.

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

 VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. 

 

Exclusão de Associados

            Embora um associado possa sair a qualquer momento, sua exclusão poderá ser compulsória. Este procedimento só é admitido após procedimento administrativo previsto no estatuto, o qual seja assegurado ao excluído o direito à defesa.

            De acordo com o artigo 57 do Código Civil, a exclusão só se justifica pela prática de uma conduta ilícita ou que vá de encontro aos objetivos da própria associação.

            O associado excluído, pretendendo sua reintegração, ainda poderá recorrer ao judiciário.

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

 

Assembleia Geral

Uma das características das associações é ter, como principal órgão deliberativo, a assembléia geral. É nela que os associados poderão votar, sobretudo sobre as disposições previstas no artigo 59 do Código Civil, quais sejam, destituir os administradores e alterar o estatuto.

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: 

I – destituir os administradores; 

 II – alterar o estatuto. 

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

            Desta forma, tais disposições deverão ser, obrigatoriamente, decididas na assembléia geral, não podendo o estatuto prever de forma diferente. O estatuto poderá, no máximo, estabelecer o quórum, isto é, o quantitativo de votos, para deliberar sobre a exclusão dos administradores ou pela alteração do estatuto.

            Vale ressaltar que as demais matéria poderão ser deliberadas na forma que o estatuto prever.

 

Dissolução da associação

            Antes de adentrar neste assunto, vale ressaltar que a associação não pode ser dissolvida compulsoriamente. Neste caso, somente por decisão judicial transitada em julgado, conforme o inciso XIX da Constituição Federal.

CF, Art. 5º, XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

 

            O patrimônio remanescente de uma associação dissolvida será entregue a instituição não lucrativa prevista no estatuto ou, na falta desta disposição, a entidade pública. O estatuto pode, porém, prever que, antes da entrega, os associados sejam restituídos pelos valores pagos até aquele momento.

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.