A necessidade de atendimento prioritário advém da percepção de que as pessoas com deficiência dispendem muito mais energia e esforço em atividades básicas do cotidiano do que uma pessoa sem limitação funcional alguma.
O art. 9º da LBI trata desse atendimento prioritário para fins de proteção e socorro, garantido em todas as instituições e serviços de atendimento ao público, como em supermercados, bancos, clínicas, casas lotéricas, lojas etc.
O artigo mencionado tem fundamento na legislação infraconstitucional (Lei nº 10.048/2000, art. 1º) que dispõe que as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, os obesos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo gozarão de atendimento prioritário.
Além disso, prevê a prioridade no atendimento para disponibilização de pontos de parada, estações e terminais de transporte coletivo de passageiros, e garantia de segurança no embarque e desembarque, e no acesso a informações e disponibilidade de recursos de comunicações acessíveis, como, por exemplo, versões em Braille e texto com fonte ampliada de material impresso, entre outras, de acordo com a necessidade de cada pessoa.
Vejamos:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI – recebimento de restituição de imposto de renda;
VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico. (Grifos nossos.)
Cumpre destacar a grande importância da prioridade da tramitação processual em procedimentos judiciais e administrativos. Até então, só havia regra expressa nesse sentido para procedimentos administrativos.
Por fim, observa-se que a leitura atenta do estatuto é de grande valia para a assimilação dos conceitos, pois temos observado que as questões de concursos públicos gravitam em torno da redação literal dos artigos.