O Estado moderno que se fixou é hoje indubitavelmente reconhecido como intervencionista nas esferas política, social, econômica, administrativa e educacional, entre outras. Houve a necessidade de ampliar o seu campo de atuação, abandonando sua posição de mero espectador. Isso porque a existência de um Estado somente se justifica se atingir determinados fins, os quais podem ser traduzidos na atividade desenvolvida por ele para a consecução do bem comum e do desenvolvimento nacional. Dá-se a esse procedimento a denominação genérica de atividade-fim do Estado, elencada no art. 3º e incisos da CF.
Para que o Estado possa alcançar tais objetivos, haverá necessariamente de criar condições para que os indivíduos possam viver em harmonia e solidariamente, desenvolvendo e incentivando suas aptidões físicas, morais e intelectuais, exercendo plenamente seus direitos consagrados constitucionalmente, tais como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade e tantos outros.
Dentro do Estado de Direito, o qual é marcado pela bilateralidade normativa, com consequente obrigação do Estado em respeitar as leis por ele emanadas, surge a responsabilização deste por seus atos, cuja existência legal está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Para tanto, o Estado deverá desenvolver uma atividade específica voltada a conquistar sua atividade-fim, por meio da denominada atividade financeira do Estado, que se convencionou denominar de atividade-meio do Estado e se compõe de obtenção de recursos (entradas e receitas públicas), administração do patrimônio público (gestão pública) e aplicação dos recursos provenientes das receitas públicas e da administração do patrimônio público (saídas e despesas públicas).
Cumpre observar que o Estado, consciente da necessidade de desenvolver a atividade financeira, deverá se utilizar de uma ciência que indique o modo e a forma pela qual ela deve ser exercida, investigando os fatos e explicando os fenômenos ligados à obtenção, à gestão e ao dispêndio fundamental ao funcionamento dos serviços a seu cargo.
Tal ciência denomina-se ciência das finanças, que, por sua vez, é aquela que estuda e investiga os meios pelos quais deve o Estado exercitar a sua atividade financeira, dando-lhe indicadores pelos quais deve ele operar, dizendo o que existe, o que é e por que é.
A ciência das finanças não pertence à ciência do Direito, mas sim à ciência econômica. Como tal, estuda o conteúdo econômico dos meios que deve o Estado empregar para a obtenção, a gestão e a aplicação dos recursos auferidos.
Salienta-se que o simples estudo das necessidades do Estado, do modo e da forma de supri-las não tornará legítimo, tampouco compulsório, o acatamento por todos das atividades financeiras desenvolvidas por ele. É necessário, para obter resultados práticos e favoráveis ao exercício da atividade financeira, recorrer-se ao Direito para legitimar a sua atuação e torná-la obrigatória junto ao particular.
Assim, dentro do quadro geral do Direito, cabe ao ramo denominado Direito Financeiro estipular as leis que viabilizem ao Estado concretizar sua atividade financeira com a certeza de seu acatamento.
Dessa forma, Direito Financeiro, por definição, é o ramo do Direito Público que normatiza o ordenamento jurídico das finanças do Estado e as relações jurídicas derivadas de sua atividade financeira. Ele abrange a normatização de receita pública, despesa pública, orçamento público e crédito público.
Torna-se, desde já, necessário darmos a distinção entre os campos da ciência das finanças e do Direito Financeiro, pois aquela é a disciplina teórica que estuda, investiga e explica a maneira pela qual deve o Estado desenvolver a sua atividade financeira, enquanto que este normatiza o aspecto jurídico das finanças públicas.z