No ato-fato jurídico, uma construção doutrinária, uma conduta humana voluntária importa tanto no desdobramento do negócio, quanto no resultado. Desta forma, é irrelevante a manifestação da vontade com a intenção ou não na produção do resultado, prevalecendo-se este em detrimento da intenção.
O ato-fato jurídico é também classificado como avolitivo, pela irrelevância da manifestação da vontade. Assim, mesmo o incapaz poderá praticar o ato-fato jurídico, como os atos do dia-a-dia, como comprar uma bala.
A capacidade e a vontade são a principal diferença entre o ato-fato jurídico e o ato jurídico strictu senso, pois este exige a manifestação de vontade livre e consciente e que o agente seja plenamente capaz, para que o negócio jurídico seja válido.