O ato jurídico lato senso trata-se de acontecimento que conta, necessariamente, com a participação humana, que interfere diretamente à produção do resultado.
Podem ser lícitos ou ilícitos, sendo certo que os últimos referem-se à conduta humana voluntária, independentemente da intenção do sujeito, isto é, pode ser conduta culposa ou dolosa, já que, para a vítima, as conseqüências patrimoniais são as mesmas.
Nos atos lícitos, a conduta deve ser voluntária, associada à intenção de praticá-la, ou seja, a manifestação de vontade é fundamental à validade do ato.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Ato Jurídico Lato Sensu Lícito
O ato jurídico lícito divide-se em ato jurídico Stricto Sensu e Negócio Jurídico. Aquele trata de condutas humanas intencionais, cujos desdobramentos e conseqüências estão prescritos em lei. Neste, as partes têm liberdade, podendo assim haver a opção por realizá-lo ou não. Porém, uma vez realizado, o sujeito deverá respeitar as conseqüências advindas da manifestação de sua vontade.
O reconhecimento de paternidade é exemplo de ato jurídico stricto sensu, na medida em que as conseqüências da opção realizada pelo pai são determinadas pela lei.
Contratos e o casamento são exemplos de negócios jurídicos.