Atos gerais não possuem destinatários determinados. Apresentam hipóteses normativas aplicáveis a todas às pessoas e situações fáticas que se enquadram nessas hipóteses abstratamente descritas. Possuem generalidade e abstração. Também chamados de atos normativos.
O que os diferenciam das leis formas (criadas pelo Legislativo) é que estas podem inovar o direito, ou seja, criar direitos e obrigações. Os atos administrativos gerais não podem inovar o direito, tendo eles a função de dar a elas fiel execução.
Eles são sempre discricionários, quanto ao seu conteúdo, que limitado ao que a lei os subordina, prevalecem sobre os atos individuais e podem ser revogados a qualquer tempo. A publicação é condição para a sua eficácia, pois se destinam a produzir efeitos externos.
Exemplos: decretos regulamentares, instruções normativas, atos declaratórios normativos, resoluções editadas por agências reguladoras etc.
Atos individuais são aqueles que possuem destinatários determinados, produzindo diretamente efeitos concretos, constituindo ou declarando situações jurídicas subjetivas. Podem ter um único destinatário (ato singular) ou diversos destinatários (ato plúrimo), desde que determinados.
Os atos individuais que devam produzir efeitos externos ou que onerem o patrimônio público devem ser publicados em meio oficial. Caso não exista a necessidade de dar conhecimento ao público, por exemplo, em uma resposta a um servidor, não há a necessidade da publicação.
Os atos individuais podem ser vinculados ou discricionários. A revogação só é possível se ele não tiver gerado direito adquirido ao seu destinatário.
Exemplos: Nomeação de aprovados em concurso público (plúrimo), exoneração de servidor (singular), autorização de uso de bem público etc