Ato válido: é o que está em total conformidade com o ordenamento jurídico, pois foi observado integralmente s exigências legais à sua edição. Logo, não possui nenhum vício, irregularidade ou ilegalidade.
Ato nulo: nasce com um vício insanável, resultante da ausência de um de seus elementos constitutivos ou defeito substancial em algum deles. O ato nulo não pode ser convalidado e não pode produzir efeito entre as partes. Os efeitos já produzidos, aos terceiros de boa-fé são mantidos, mas não se trata de direito adquirido. Por exemplo, o ato com motivo inexistente, com objeto não previsto em lei ou com desvio de finalidade.
Ato inexistente: possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração, mas, não se origina de um agente público ou os seus objetos são juridicamente impossíveis. Não produz nenhum efeito e os efeitos já produzidos serão desconstituídos. Por exemplo, um ato que ordene a prática de um crime
Ato anulável: apresenta defeito sanável, passível de convalidação pela própria administração que o praticou, desde que ele não seja lesivo ao interesse público, nem cause prejuízo a terceiros. São sanáveis o vício de competência quanto à pessoa, exceto competência exclusiva e o vício de forma, exceto a que seja exigida por lei como condição essencial à validade do ato.