Resumo de Direito Administrativo - Atributos do Ato Administrativo

Atributos do ato administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade | Atos administrativos

Enquanto os requisitos são condições que devem ser observadas para sua válida edição, os atributos são as características inerentes aos atos administrativos.


Presunção de Legitimidade

            Mesmo os atos eivados de vícios, enquanto não anulados pela Administração ou Judiciário, serão eficazes, ou seja, produzirão efeitos.

            O ônus da existência de vício é do administrado. Os fatos que a administração declara são presumivelmente verdadeiros e os fundamentos por ela usados são presumivelmente corretos. Esta presunção é relativa (juris tantum), pois admite prova em contrário.

            O Judiciário não pode apreciar de ofício a validade do ato. A nulidade só pode ser decretada a pedido da pessoa interessada.

Imperatividade

            A imperatividade decorre do poder extroverso do Estado em criar obrigações ou impor restrições aos administrados.

            Não é um atributo presente em todos os atos, mas somente naqueles que implicam obrigações ou restrições, como os impostos, atos punitivos, os praticados no exercício do poder de polícia etc.

 

Autoexecutoriedade

            São os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive com o uso da força, sem a necessidade que a administração obtenha autorização judicial prévia. Isso não afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispensa que a Administração dependa de autorização prévia.

 

 

Tipicidade

            O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.

            Representa uma garantia para o administrado, pois impede que a administração pratique um ato, unilateral e coercitivo, sem prévia previsão legal.

            Afasta a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei define os limites que a discricionariedade poderá ser exercida.

            Este atributo só existe nos atos unilaterais. Não existe, por exemplo, nos contratos, pois não há imposição de vontade da administração, que depende da aceitação do particular.