Resumo de Direito Tributário - Autonomia do Direito Tributário

Relação do Direito Tributário com os demais ramos do Direito

Para um ramo do direito ser autônomo, é necessário: que possua objeto próprio, que tenha princípios e conceitos próprios e que sejasustentado por seus princípios, institutos ou figuras jurídicas diferentes das pertencentes a outros ramos do Direito e não utilizáveis por eles.

Objeto próprio: Segundo o ensinamento de mestre Ruy Barbosa Nogueira (1984), o objeto especial do Direito Tributário é o estudo sobre as relações fático-econômicas relativas da capacidade contributiva, ou seja, o Direito Tributário tem por objeto a disciplina das relações jurídicas referente aos tributos.

Princípios próprios: a autonomia dogmático-jurídica do Direito Tributário é assegurada pela existência de princípios próprios, tais como o da legalidade, o da anterioridade da lei, o da proibição do confisco por meio de tributos etc.

Institutos próprios: existem institutos peculiares ao Direito Tributário, inexistentes noutros ramos do Direito, tais como o da relação jurídica tributária, o do domicílio tributário, o da solidariedade tributária passiva, o do lançamento tributário etc., que asseguram a chamada autonomia estrutural (ou científica) dele.

Autonomia didática

Autonomia didática é assim denominada quando a ciência é dividida em partes para efeitos práticos e por simples questões de método. Essa é uma autonomia que reconhece como causa única o estudo em separado para atender a necessidades de ordem prática ou de ensino. Mas essa separação por motivo puramente didático não pode ser considerada como verdadeira autonomia, por ser feita em razão de princípios específicos.

Então, por exemplo, a divisão do Direito Civil em Direito de Família, Direito das Coisas, Direito das Obrigações, Direito das Sucessões é feita apenas por motivo prático, metodológico ou didático, pois todos eles são regidos por princípios do Direito Civil. Portanto, todos esses ramos são divisões metodológicas ou didáticas dentro do Direito Civil.

Autonomia científica

A autonomia científica é assim denominada quando é constituída por princípios próprios e sistematizados. Toda vez que uma parte do Direito passa a ser estudada autonomamente por necessidade científica, ou seja, por diferenciação dos princípios, é que podemos falar em um ramo novo. Este se apresenta com métodos próprios, formando um sistema de normas jurídicas regidas por princípios que regulam outros ramos jurídicos.

É o caso de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil etc. Todos eles têm princípios específicos aplicáveis dentro de cada ramo, de modo que a aplicação do pertencente a um em outro conduziria a conclusões estrábicas e errôneas.

Assim sendo, podemos dizer que o Direito Tributário é um ramo autônomo do Direito, por possuir princípios específicos.

Voltamos a frisar, e que isso fique bem claro, que a separação do Direito em ramos não implica distinção entre ciências, pois a ciência do Direito é uma. Portanto, os ramos correspondem a uma subdivisão dentro da própria ciência.

Autonomia legal

O Direito Tributário, como já explicado, possui princípios próprios, sendo princípio, por definição, um conjunto de proposições diretoras características às quais todo o desenvolvimento seguinte deve estar subordinado.

Mantendo o Direito Tributário princípios próprios, tais como os de legalidade, anualidade, capacidade contributiva e tantos outros, como veremos adiante, conclui-se com facilidade que a ele é conferida autonomia legal.