A Lei das Sociedades por Ações, em seu art. 178, define o Balanço Patrimonial de forma a facilitar aos usuários dessas informações a identificação da situação financeira e econômica da empresa.
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
I – ativo circulante; e
II – ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
I – passivo circulante;
II – passivo não circulante; e
III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
Balanço Patrimonial | |
Ativo | Passivo |
Ativo circulante | Passivo circulante |
Ativo não circulante | Passivo não circulante |
Realizável em longo prazo | Exigível em longo prazo |
Investimentos | |
Imobilizado | Patrimônio líquido |
Intangível | Capital social |
Reserva de capital | |
Ajuste de avaliação patrimonial | |
Reserva de lucros | |
Ações em tesouraria | |
Prejuízos acumulados | |
Total do ativo | Total do passivo |