® a aposentadoria especial somente é devida aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado.
® O art. 201, § 1º, da CF/88 também trata sobre esta prestação previdenciária, ao vedar a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Vale ressaltar que a situação dos segurados portadores de deficiência ainda não foi regulamentada.
® Basicamente, a aposentadoria especial será concedida ao trabalhador (empregado, avulso e cooperado) que exercer atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos. Ressalte-se que a diferença entre os períodos de exposição decorre exclusivamente da potencialidade nociva do agente. A lógica é muito simples: quanto mais agressivo for o agente nocivo, menor será o tempo de exposição. Por exemplo, o benefício será concedido depois de quinze anos para o indivíduo que exerça atividade permanente em subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção (nocividade máxima). De outro lado, se alguém trabalha com arsênio, poderá se aposentar após vinte anos. Por conseguinte, infere-se que, na aposentadoria especial, não existe diferença de tempo entre homens e mulheres.
® Após a Lei n. 9.032/95, deixou de ser possível o enquadramento da atividade como especial em razão da categoria profissional. Até então, o simples fato de alguém ter sido contratado, por exemplo, para exercer atividade como engenheiro já garantiria o direito ao benefício, independentemente das condições em que o trabalho era exercido. Atualmente, existe a necessidade de demonstração efetiva da exposição do trabalhador aos agentes prejudiciais à saúde de forma efetiva, habitual e permanente.
® Só tem direito a aposentadoria especial o segurado que exerceu, o tempo todo, atividade especial. Não há a necessidade de trabalhar na mesma atividade, mas o tempo todo deve ser enquadrado como especial.