® devida a todos os tipos de segurados, obrigatórios e facultativos.
® Este benefício exige, como idade mínima para sua concessão, de acordo com o art. 201, § 7º, II, da CF/88:
§ homens: 65 anos;
§ mulheres: 60 anos.
® Esses prazos serão reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
® A carência exigida é de 180 contribuições mensais.
® A perda da qualidade não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Por exemplo: João trabalhou e recolheu contribuições de forma ininterrupta dos 35 aos 50 anos de idade. No momento em que João completar 65 anos, poderá requerer a aposentadoria por idade, mesmo não ostentando mais a qualidade de segurado.
® O início do pagamento do benefício ocorre:
® I – ao segurado empregado e empregado doméstico, a partir:
® da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou
® da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na situação anterior;
® II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
® O término do benefício se dará com a morte do segurado, gerando pensão por morte caso existam dependentes.
® A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, hipótese em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.