® O auxílio-acidente é devido exclusivamente aos segurados empregado e trabalhador avulso e ao segurado especial.
® O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e será pago ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem:
§ redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; ou
§ impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
® A concessão deste benefício está condicionada à “redução da capacidade”, e não à incapacidade propriamente dita. Consequentemente, o beneficiário poderá trabalhar e receber o auxílio-acidente ao mesmo tempo.
® A perda da audição, em qualquer grau, somente proporciona o direito ao auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, a redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
® O auxílio-acidente será pago não só em decorrência de acidente de trabalho, mas de acidente de qualquer natureza.
® Para este benefício, não é exigida carência, mas é preciso que o requerente ostente a qualidade de segurado.
® O valor do benefício é de 50% do SB (salário de benefício), podendo ser inferior ao salário mínimo, pois não substitui o rendimento do trabalhador.
® O início do pagamento ocorre a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
® O término do benefício acontecerá:
o com a morte do segurado;
o pela concessão de uma aposentadoria. Importante ressaltar que os valores recebidos a título de auxílio-acidente serão considerados como salários de contribuição para o cálculo da aposentadoria.
® É vedado o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente.