Resumo de Direito Previdenciário - Benefícios: Auxílio Acidente

Benefícios e Serviços do RGPS | Regime Geral de Previdência Social - RGPS | Benefícios em Espécie | Planos de Benefício da Previdência Social - Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991

®     O auxílio­-acidente é devido exclusivamente aos segurados empregado e trabalhador avulso e ao segurado especial.

 

®     O auxílio­-acidente tem natureza indenizatória e será pago ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem:

§ redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; ou

§ impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

®     A concessão deste benefício está condicionada à “redução da capacidade”, e não à incapacidade propriamente dita. Consequentemente, o beneficiário poderá trabalhar e receber o auxílio­-acidente ao mesmo tempo.

 

®     A perda da audição, em qualquer grau, somente proporciona o direito ao au­xílio­-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, a redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

®     O auxílio­-acidente será pago não só em decorrência de acidente de trabalho, mas de acidente de qualquer natureza.

 

®     Para este benefício, não é exigida carência, mas é preciso que o requerente ostente a qualidade de segurado.

®     O valor do benefício é de 50% do SB (salário de benefício), podendo ser inferior ao salário mínimo, pois não substitui o rendimento do trabalhador.

®     O início do pagamento ocorre a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio­-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

®     O término do benefício acontecerá:

o   com a morte do segurado;

o   pela concessão de uma aposentadoria. Importante ressaltar que os valores re­cebidos a título de auxílio­-acidente serão considerados como salários de contribuição para o cálculo da aposentadoria.

®     É vedado o recebimento conjunto de mais de um auxílio­-acidente.