Resumo de Direito Previdenciário - Benefícios: Auxílio Doença

Benefícios e Serviços do RGPS | Regime Geral de Previdência Social - RGPS | Benefícios em Espécie | Planos de Benefício da Previdência Social - Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991

®     É devido a todos os tipos de segurados, obrigatórios e facultativos,sendo exigida a qualidade de segurado

®     A concessão do auxílio­-doença, evidentemente, pressupõe que a perícia médica conclua pela existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. O benefício será mantido ativo enquanto o segurado permanecer nesta condição. Portanto, não há prazo máximo para o pagamento do auxílio­-doença. Enquanto o segurado permanecer nesta condição de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o benefício continuará sendo devido.

®     Assim como ocorre na aposentadoria por invalidez, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar­-se ao regime geral de previdência social não lhe conferirá direito ao auxílio­-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O segurado pode chegar a receber auxílio­-doença decorrente de uma doença ou lesão que ele já possuía antes de se filiar à previdência, desde que a incapacidade seja posterior à filiação.

®     A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, sem que este tenha requerido auxílio­-doença.

®     A carência exigida para este benefício dependerá do evento gerador da incapacidade,nos mesmos termos da aposentadoria por invalidez.

®     O valor do benefício é de 91% do SB (salário de benefício).

®     O início do pagamento do benefício ocorre:

®     ao empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias;

®     ao empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas 

®     datas decorrerem mais de 30 dias.

 

®     Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de auxílio­-doença, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário integral. O STJ entende que não incidirá a contribuição patronal nestes quinze dias, tendo em vista a natureza indenizatória e não remuneratória da verba

 

®     O segurado empregado em gozo de auxílio­-doença será considerado, pela empresa, como licenciado. Caso a empresa garanta ao segurado licença remunerada, ficará obrigada a pagar­-lhe, durante o período de auxílio­-doença, a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

®     O término do benefício se dará:

o   com a morte do segurado, gerando pensão por morte caso existam dependentes;

o   pela recuperação da capacidade, determinada pela perícia.

 

®     Atualmente, está em vigor o instituto conhecido como “alta programada” ou “COPES – Cobertura Previdenciária Estimada”, em que o INSS poderá determinar o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade pelo segurado, dispensando a realização de nova perícia.

®     No entanto, caso o prazo estipulado pela perícia médica não tenha sido suficiente para a recuperação do segurado, este poderá, nos quinze dias anteriores à alta programada, solicitar a realização de nova perícia médica, ingressando com Pedido de Prorrogação (PP) do benefício.

 

®     O auxílio­-doença será considerado como acidentário, ou seja, decorrente de acidente de trabalho, independentemente da emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando existir nexo epidemiológico entre o trabalho e o evento, gerando uma presunção relativa que pode ser impugnada pela empresa, já que a aplicação desse nexo terá repercussão na fixação do FAT – Fator Acidentário de Prevenção e, consequentemente, na alíquota do SAT – Seguro de Acidente do Trabalho.