Basicamente, a pensão por morte pressupõe a observância dos seguintes requisitos:
1) Qualidade de segurado do falecido: em regra, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 416 do STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
2) Qualidade de dependente: obviamente, apenas os dependentes podem pleitear o benefício de pensão por morte.
A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota, se confirmada a invalidez.
3) Óbito: a morte do segurado instituidor deve ser comprovada por meio da certidão de óbito. Ressalte-se que a pensão também poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida: a) mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; b) em caso de desaparecimento do segurado, por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
Por óbvio, verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e que qualquer habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeitos a contar da data da habilitação.
A pensão por morte será devida a contar da data:
I) do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste;
II) do requerimento, quando requerida após o prazo de trinta dias contado do óbito do instituidor. Nesse caso, serão aplicados os devidos reajustamentos no valor do benefício até a data de início do pagamento. Por exemplo: se um segurado faleceu em 2009, e o dependente requereu o benefício administrativamente em 2012, o início do pagamento será a data do requerimento administrativo. Porém, o valor do benefício não ficará congelado, sendo devida a incidência de índices de reajustes até 2012.
III) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
O benefício de pensão por morte cessará pelo óbito do beneficiário e sempre que ele perder a qualidade de dependente. Assim, por exemplo, quando um filho completa vinte e um anos, ele perde a condição de dependente e, consequentemente, o direito ao benefício, oportunidade em que a sua cota-parte, eventualmente, reverterá em favor dos dependentes remanescentes.