® Inicialmente, é importante ressaltar a diferença entre o salário-maternidade e a licença-maternidade. Enquanto esta caracteriza o direito trabalhista da gestante ao repouso, aquele consiste no benefício previdenciário garantido à gestante durante o período de licença.
® O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto (28 dias + dia do parto + 91 dias = 120 dias). Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. Dessa maneira, infere-se que o benefício, no máximo, poderá ter cento e quarenta e oito dias
® Apesar de a legislação previdenciária prever que o salário-maternidade tem início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, nada impede que o benefício seja requerido posteriormente, desde que seja observado o prazo de cinco anos (prescrição), a contar da data do parto. Neste caso, haverá correção monetária do benefício.
® Para a contribuinte individual e para a facultativa, a concessão do benefício pressupõe a carência de dez contribuições mensais, a qual será diminuída no mesmo número de meses em que houver a antecipação do parto.
® As seguradas empregada, trabalhadora avulsa e doméstica estão isentas de carência para fins de percepção do salário-maternidade. Portanto, ainda que elas sejam contratadas para exercer atividade remunerada no oitavo mês de gestação, terão direito ao benefício.
® Em se tratando de segurada especial, o benefício será devido, desde que ela comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, a redução da carência decorrente da antecipação do parto.
® Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
® Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 dias, inclusive no caso de natimorto. Para definir a duração do benefício, o INSS considera parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação.
® Sobre a concessão do benefício em virtude de adoção, impõe-se a observância das seguintes regras:
§ O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
§ Para a concessão do salário-maternidade, é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
§ Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
® O salário-maternidade concedido em virtude de adoção é pago diretamente pela previdência social, ou seja, sem a intermediação da empresa.
® O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
® O valor do benefício varia conforme a espécie de segurada, nos seguintes termos:
oPara a segurada empregada: o salário-maternidade consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da CF/88, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Inclusive, no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
oPara a trabalhadora avulsa: incide a mesma regra aplicável à empregada. O benefício consiste numa renda mensal igual à remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. A única ressalva é que, para esta segurada, o benefício é pago diretamente pela previdência social.
oEm relação à segurada especial: o salário-maternidade é devido no valor de um salário mínimo, a não ser que ela recolha facultativamente contribuições como facultativa.
oPara a empregada doméstica: o benefício será concedido em valor correspondente ao do seu último salário de contribuição.
oPara as seguradas contribuinte individual e facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada em razão do período de graça: o benefício será equivalente a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses.
® Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
® Nos meses de início e nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
® O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, situação em que deverá ser apresentado atestado médico, e de adoção ou guarda para fins de adoção.
® O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
® Finalmente, importa ressaltar que a segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.