Resumo de Direito Civil - Bens Públicos

Domicílio e Bens

            O Código Civil, ao definir o que seja um bem público, optou por um critério de titularidade, afastando assim a finalidade do bem. Assim diz o artigo 98:

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

            Importante mencionar que o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca deste tema é no sentido de que o artigo 98 trata-se meramente de rol exemplificativo. Desta forma um bem pode ser público, mas não pertencer às pessoas jurídicas de direito público interno. O enunciado 287 da IV Jornada de Direito Civil ensina isso:

 "O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos."

 

Espécies de Bens Públicos


Art. 99. São bens públicos:

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

           

            O Bem Público de uso comum é aquele que a coletividade tem acesso irrestrito, já que não estão destinados à realização de um serviço púbico específico e divisível. Mesmo quando há cobrança para a sua utilização, como um pedágio ou o pagamento de ingresso ara entrada em um museu, não se perde a qualidade de uso comum do bem.

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

 

            Os Bens Públicos de uso especial são aqueles destinados a cumprir serviço público específico, como um fórum ou a sede da administração de um ente federativo. O acesso da coletividade a este bem pode ser restringido, visando o não comprometimento da execução do serviço público.

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

 

            Os bens públicos dominicais não possuem destinação específica: fazem parte do patrimônio da pessoa jurídica. Dessa forma, são tratados como bens particulares submetendo-se, porém, ao regime jurídico de direito público no que concerne à sua alienação, gratuita ou onerosa, imprescindindo de licitação.

 

Características dos Bens Públicos

            Os bens públicos, em regra, são inalienáveis, pois, enquanto destinados à execução de serviços públicos, não poderão ser alienados, a título gratuito ou oneroso. Desta forma, enquanto destinado à finalidade pública, diz-se que o bem está afetado ao fim público. Os bens dominicais não estão afetados e, por isso, não guardam a característica da inalienabilidade, o seja, são bens desafetados.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

 

            Os bens públicos são imprescritíveis, visto que não estão sujeitos a usucapião, independentemente do tempo em foi utilizado pelo particular. A imprescritibilidade alcança também aos bens dominicais, mesmo sem utilização

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

 

            Os bens públicos são impenhoráveis, isto é não podem ser compulsoriamente alienados para satisfazer o débito de credor. Assim, não poderão ser utilizados para o pagamento de dívida determinada em sentença judicial.

            Para a satisfação dos créditos com terceiros, estabeleceu a Constituição Federal o sistema de precatório, nos termos do artigo 100:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

 

            Pelo precatório, constatado que o crédito deve ser satisfeito já que da sentença não cabe mais recurso, deverá o presidente do respectivo tribunal comunicar ao Chefe do Executivo, que reservará no orçamento do exercício seguinte quantia suficiente para o pagamento do crédito, seguindo a ordem cronológica. Há exceções a esta ordem, trazidas na própria Constituição, nos parágrafos 1º e 2º do artigo 100.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. 

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

 

            A única exceção ao regime do precatório, em que o crédito deverá ser pago diretamente pela Fazenda Pública, são as obrigações de pequeno valor, conforme previsão do parágrafo 3º do artigo 100 da Carta Política.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

 § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

            São consideradas obrigações de pequeno valor (ADCT, art. 87):

·         Até 40 salários mínimos nos Estados e DF

·         Até 30 salários mínimos nos Municípios