Resumo de Direito Civil - Capacidade Civil à luz da Convenção de Nova Iorque e do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade

Tradicionalmente o Direito Brasileiro subdivide “capacidade” em capacidade de direito, a capacidade genérica, geral, que toda pessoa tem. Por outro lado, a capacidade de fato é aptidão para pessoalmente praticar atos da vida civil. A ausência da capacidade de fato gera a incapacidade civil, que pode ser absoluta ou relativa.

Em geral a pessoa com deficiência para o Direito Brasileiro tradicional era considerada incapaz, e muitas vezes era conduzida a uma interdição, sendo nomeada um Curador que detinha poderes gerais de representação.

A partir da Convenção de Nova Iorque , que ingressou no nosso sistema com força de norma constitucional, e com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, uma reconstrução jurídica se operou.

A pessoa com deficiência – aquela que tem impedimento de longo prazo físico/ mental/intelectual/sensorial – nos termos dos arts. 2°, 6° e 84 do Estatuto não é mais considerada civilmente incapaz.

Art. 2° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...)

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (...)  


Vale dizer, toda pessoa, deficiente ou não, é dotada de plena capacidade legal, ainda que haja em seu favor, curatela ou tomada de decisão apoiada.