Tradicionalmente o Direito Brasileiro subdivide “capacidade” em capacidade de direito, a capacidade genérica, geral, que toda pessoa tem. Por outro lado, a capacidade de fato é aptidão para pessoalmente praticar atos da vida civil. A ausência da capacidade de fato gera a incapacidade civil, que pode ser absoluta ou relativa.
Em geral a pessoa com deficiência para o Direito Brasileiro tradicional era considerada incapaz, e muitas vezes era conduzida a uma interdição, sendo nomeada um Curador que detinha poderes gerais de representação.
A partir da Convenção de Nova Iorque , que ingressou no nosso sistema com força de norma constitucional, e com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, uma reconstrução jurídica se operou.
A pessoa com deficiência – aquela que tem impedimento de longo prazo físico/ mental/intelectual/sensorial – nos termos dos arts. 2°, 6° e 84 do Estatuto não é mais considerada civilmente incapaz.
Art. 2° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...)
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção,
como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas.
(...)
Vale dizer, toda pessoa, deficiente ou não, é dotada de plena capacidade legal, ainda
que haja em seu favor, curatela ou tomada de decisão apoiada.