Resumo de Direito Civil - Capacidade e Emancipação

Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade

A emancipação pode ser conceituada como a aquisição antecipada da capacidade civil plena e é admitida em três hipóteses: voluntária, judicial ou legal.

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Na emancipação voluntária, os pais e o menor, que deve contar com, no mínimo, 16 anos, manifestam suas vontades no sentido de conferir ao menor a capacidade plena. Realizada a escritura, esta deverá ser levada ao Registro Civil das Pessoas Naturais, para que adquira eficácia erga omnes. Vale ressaltar que esta modalidade de emancipação não necessita de decisão judicial e pode ser feita diretamente no cartório.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

A segunda modalidade de emancipação é a judicial, que tem cabimento em duas hipóteses: quando os pais divergirem quanto à emancipação voluntária ou quando o menor estiver sob o regime de tutela.

A tutela é estabelecida judicialmente, observando o melhor interesse da criança e tem cabimento quando os pais são mortos ou perderam o poder familiar. O tutor não pode emancipar, voluntariamente, o menor, de forma que cabe ao juiz verificar se o menor goza, realmente, de requisitos para ser capaz plenamente ou se não é apenas uma pretensão do tutor de se livrar do seu encargo.

A sentença que deferir a emancipação judicial deverá ser levada ao Registro Civil das Pessoas Naturais, para que adquira eficácia erga omnes.

            O último caso de emancipação, a Legal, trata-se de aquisição de capacidade por força de lei. Por isso, não precisa de decisão judicial, tampouco de registro púbico. O artigo 5º, Parágrafo único do Código Civil prevê a emancipação legal nas seguintes situações:

Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Vale lembrar, que a gravidez permite o casamento da menor de 16 anos, por decisão judicial.

Qualquer modalidade de emancipação é irrevogável e irretratável, logo, mesmo cessando a causa que a gerou, a pessoa natural não voltará a ser incapaz.

A exceção a esta regra é a emancipação fraudulenta. Se, por exemplo, os pais tinham conhecimento da falta de discernimento do menor e, ainda assim, o emancipa, procurando fugir de uma eventual ação de responsabilidade civil, a capacidade civil plena poderá ser revogada, por decisão judicial.