Procedimento Escrito
Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Procedimento Sigiloso
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
O sigilo é um elemento de que dispõe a autoridade policial para facilitar seu trabalho na elucidação do fato. Deverá ser observado, também, como uma forma de preservar a intimidade do investigado, resguardando-se seu estado de inocência.
STF, SV 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Também é permitido o acesso total aos autos ao Ministério Público e ao Juiz.
Indisponibilidade
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Oficiosidade
O início do inquérito independe de provocação e deve ser determinado de ofício quando houver a notícia de um crime. A oficiosidade decorre do princípio da legalidade (ou obrigatoriedade) da ação pública.
Não é por toda notícia que deverá ser instaurado imediatamente o inquérito, sendo razoável uma avaliação preliminar para determinar se o ato noticiado realmente constitui crime. Entretanto, a requisição de instauração do inquérito por parte do Ministério Público ou do Juiz tem natureza de ordem e não deve ser questionada pela autoridade policial.
Oficialidade
Somente órgãos de direito público podem realizar o inquérito policial. Ainda quando a titularidade da ação penal é atribuída ao particular ofendido (ação penal privada), não cabe a este a efetuação dos procedimentos investigatórios.
Inquisitivo
Durante o inquérito não há que se falar em contraditório e ampla defesa, pois ainda não existe acusado e o indiciado não é sujeito de direitos, mas objeto de investigação.
O contraditório nos procedimentos penais não se aplica aos inquéritos policiais, pois a fase investigatória é preparatória da acusação, inexistindo, ainda, acusado, constituindo, pois, mero procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a subsidiar a atuação do titular da ação penal, o Ministério Público.
É inquisitivo o procedimento em que as atividades, visando à elucidação do fato e à determinação da autoria, ficam concentradas em uma única autoridade, no caso a figura do Delegado de Polícia. Este poderá, discricionariamente, decidir como vai proceder para alcançar a finalidade do inquérito.
O único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela policia federal, a pedido do ministro da justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro.