Resumo de Direito Previdenciário - Carência

Regime Geral de Previdência Social - RGPS | Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS | Carência

    Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

®     Exemplificando esta contagem, sendo recolhida a competência junho no mês de julho, a carência será considerada a partir de 1º de junho.

 

 

Contagem do Período de Carência

®     Para o segurado empregado e trabalhador avulso: serão consideradas as contribuições vertidas a partir da filiação ao RGPS, ou seja, desde o primeiro dia de exercício de atividade remunerada.

A contribuição para esses casos é presumida, pois a empresa é obrigada a fazê-lo. Atualmente, o mesmo raciocínio aplica­-se aos contribuintes individuais que prestarem serviço a pessoa jurídica ou forem filiados a cooperativa de trabalho.

 

Para os segurados especiais: os benefícios independem de carência.

O art. 114 da Instrução Normativa do INSS n. 45/2010 dispõe que o “período de carência” do segurado especial é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural (ou pesca artesanal)

 

Para os segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo: serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.

 

®     A vedação ao recolhimento com atraso tem como principal objetivo coibir fraudes ao sistema, principalmente no que tange à cobertura de benefícios não programados, os quais são mantidos com a cotização do grupo.

 

 

Prazos de carência dos benefícios

®     Auxílio­-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas o acidente de qualquer natureza e acometimento do segurado por doença prevista em Portaria Interministerial, que isentam a carência de ambos os benefícios e que serão analisadas em tópico a seguir.

 

®     Aposentadorias programáveis (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial): 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

®     É importante salientar, mais uma vez, que a carência de cento e oitenta contri­buições mensais somente é exigida para os segurados que se filiaram ao sistema previdenciário depois de 24 de julho de 1991, data da Lei n. 8.213/91. Até então, vigorava a Lei n. 3.807/60, que previa um prazo de carência de sessenta contribuições mensais para as aposentadorias programáveis.

®     Diante do aumento considerável do número de contribuições necessárias para esses benefícios, a Lei n. 8.213/91 previu a regra de transição, atualmente inserta no seu art. 142: Para o segurado inscrito na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela previdência social rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando­-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

 

®     Salário­-maternidade: dez contribuições mensais para as seguradas contribuintes individuais e facultativas. Ressalte­-se, porém, que esse prazo de carência não é fixo, podendo ser reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Assim, se o parto foi antecipado em um mês, a carência do benefício será diminuída na mesma proporção (em um mês).

 

 

Reaproveitamento das contribuições vertidas antes da perda da qualidade de segurado

®     Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

®     No que se refere aos benefícios de auxílio­-doença e aposentadoria por invalidez, o indivíduo poderá aproveitar as contribuições vertidas antes da perda da qualidade de segurado, desde que, a partir de seu reingresso, efetue o pagamento de quatro contribuições (1/3 de doze contribuições)

 

 

Isenções de carência

®     Pensão por morte, auxílio­-reclusão, salário­-família e auxílio­-acidente;

®     Auxílio­-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar­-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo MTE e MTPS.

®     Os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio­-doença, de auxílio­-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo aos segurados especiais, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

®     Serviço social e reabilitação profissional;

®     Salário­-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.