O Código Civil brasileiro traz diferentes casos em que o casamento é nulo e anulável. Serão diferentes, também, as consequências daí decorretes.
Casamento Nulo
O casamento nulo está previsto no artigo 1.548 do Código Civil e ocorre quando o casamento é celebrado por um cônjuge que tenha impedimento legal. As causa de impedimento ao casamento estão descritas no artigo 1.521 do mencionado código.
No caso do casamento nulo o vicio que contamina o ato é grave e tem como conseqüência a inexistência de seus efeitos.
Para sua decretação é necessário sentença judicial em ação proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
Com a decretação da nulidade os cônjuges voltam ao estado civil anterior.
Casamento Anulável
Situação prevista no artigo no artigo 1.550 do Código Civil. Nesta hipótese o vicio que contamina o ato do casamento não é tão grave e pode ser sanado dentro dos prazos previstos na lei, tornando o casamento válido.
Os casos de anulação são: ausência de idade mínima; ausência de autorização para casamento de menor; vicio de vontade; incapacidade para manifestar consentimento; realizado por procuração que foi revogada; e, incompetência da autoridade celebrante.
Para sua decretação é necessário sentença judicial em ação proposta, em regra, apenas pelo cônjuge prejudicado, seus pais ou representantes legais.
Os efeitos do casamento anulado perduram até a decretação da anulação.