O casamento pode ser conceituado como a união de duas pessoas, reconhecida e regulamentada pelo Estado, formada com o objetivo de constituição de uma família e baseado em um vínculo de afeto.
Pela doutrina tradicional, o casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família. Todavia, a tendência é o reconhecimento do casamento entre pessoas do mesmo sexo ou casamento homoafetivo.
Frise-se que não houve ainda qualquer alteração legislativa no sentido de admissão da nova entidade familiar, o que não deve ser considerado como óbice para o seu amplo reconhecimento, pois cabe à doutrina e à jurisprudência a tarefa de adequar a norma ao fato social, o que vem ocorrendo. Confirmada a premissa de inclusão, todas as regras pessoais e patrimoniais do casamento entre pessoas de sexos distintos incidem para o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Natureza Jurídica do Casamento
Três são as teorias que procuram justificar o casamento:
Teoria institucionalista: para essa corrente, o casamento é uma instituição social. Haveria aqui uma forte carga moral e religiosa, que vem sendo superada pela doutrina e pela jurisprudência.
Teoria contratualista: o casamento constitui um contrato de natureza especial, e com regras próprias de formação.
Teoria mista ou eclética: segundo essa corrente, o casamento é uma instituição quanto ao conteúdo e um contrato especial quanto à formação.
Visão Geral do Casamento no Código Civil
Superadas a conceituação e a análise da natureza jurídica do casamento, é interessante abordar os dispositivos iniciais que tratam do instituto no Código Civil de 2002.
Primeiramente, enuncia o art. 1.511 que o casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Como outrora exposto, esse dispositivo consagra a igualdade entre os cônjuges.
Quanto à habilitação para o casamento, nossa lei civil dispõe que o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
É proibido a qualquer pessoa, seja de Direito Público ou de Direito privado, intervir ou interferir nas relações familiares. O dispositivo consagra o princípio da liberdade ou da não intervenção.
A respeito do aperfeiçoamento desse negócio jurídico, este ocorre no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz (autoridade celebrante), a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e essa autoridade os declara casados (art. 1.514 do CC). Atente-se que antes da celebração do casamento deve ser realizado o processo de habilitação, que ainda será estudado (arts. 1.525 a 1.532 do CC).
Capacidade, Incapacidade e Impedimentos para o Casamento
Não se pode confundir a incapacidade para o casamento com os impedimentos matrimoniais. A primeira impede que alguém se case com qualquer pessoa, enquanto os impedimentos somente atingem determinadas pessoas em determinadas situações.
Podem ser consideradas incapazes para a celebração do casamento as seguintes pessoas:
– Os menores que ainda não atingiram a idade núbil, que é de 16 anos, tanto para homem quanto para mulher (art. 1.517 do CC).
– Os enfermos e doentes mentais sem discernimento para a prática dos atos da vida civil (art. 3.º, II, do CC).
– As pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade (art. 3.º, III, do CC).
Ainda a respeito da capacidade matrimonial, o homem e a mulher com dezesseis anos (idade núbil) podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (18 anos) – art. 1.517 do CC. Havendo divergência entre os pais, a questão será levada ao juiz, que decidirá de acordo com o caso concreto, sempre buscando a proteção integral do menor e da família, ambos amparados constitucionalmente.
Como impedimentos para o casamento, o art. 1.521 do CC/2002 traz um rol taxativo (numerus clausus) daquelas pessoas que não podem casar em determinados casos. As situações são tidas como de maior gravidade, envolvendo ordem pública, além dos interesses das próprias partes.
- Ascendentes com os descendentes até o infinito, no caso de parentesco natural (impedimento decorrente de parentesco consanguíneo).
- Colaterais até terceiro grau (impedimento decorrente de parentesco consanguíneo).
- Afins em linha reta (impedimento decorrente de parentesco por afinidade).
- Adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os ascendentes e descendentes em casos envolvendo a adoção; o adotado com o filho do adotante (impedimentos em decorrência do parentesco civil formado pela adoção)
- As pessoas casadas (impedimento decorrente de vínculo matrimonial).
- Cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte (impedimento decorrente de crime).
Causas suspensivas do casamento
As causas suspensivas do casamento são situações de menor gravidade, geralmente para impedir confusão patrimonial, envolvendo ordem privada. Justamente por isso, as causas suspensivas não geram nulidade absoluta ou relativa do casamento, mas apenas impõem sanções aos nubentes.
Em regra, essas sanções são a imposição do regime da separação total legal ou obrigatória (art. 1.641, I, do CC) e a suspensão do casamento (art. 1.524 do CC). Isso quer dizer que, em havendo casamento, sem que tenham sido alegadas as causas suspensivas, o casamento é válido, mas o regime de comunhão parcial de bens será ineficaz, tendo em vista que se aplicam as regras da separação de bens.
São causas suspensivas, ou seja, não devem casar, conforme o art. 1.523 do CC:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Quanto à oposição dos impedimentos e das causas suspensivas do casamento, observar o seguinte quadro comparativo:
| Momento da oposição | Legitimados |
Impedimentos | No processo de habilitação e até o momento da celebração. | Juiz e oficial do registro (de ofício), Ministério Público e qualquer interessado. |
Causas suspensivas | No processo de habilitação, até 15 dias após os proclamas. | Parentes em linha reta e colateral até 2.º grau (consanguíneos ou afins). |