Processo de Habilitação do Casamento
Segundo o art. 1.525 do Código Civil, o requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
I) certidão de nascimento ou documento equivalente;
II) autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV) declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V) certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Consagra o art. 1.528 do Código Civil o dever de o oficial do registro de esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens. Exemplificando, o oficial do registro deve informar sobre os impedimentos matrimoniais, sob pena da violação desse dever gerar a sua responsabilização civil, nos termos do art. 186 do Código vigente e da legislação específica.
Celebração do Casamento
Relativamente à celebração do casamento, está ocorrerá no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão de habilitação (art. 1.533 do CC). O ato deve ser presidido pelo juiz de paz.
No que concerne ao ato solene, este será realizado na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes. Se as partes quiserem, e consentindo a autoridade celebrante, o casamento poderá ser celebrado em outro edifício, público ou particular (art. 1.534 do CC).
Nesse último caso, ficará o edifício particular de portas abertas durante o ato (art. 1.534, § 1.º, do CC). O número de testemunhas aumenta para quatro, o que igualmente se aplica se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever (art. 1.534, § 2.º, do CC).
Presentes os contraentes, pessoalmente ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, após ouvir dos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nos seguintes termos:
“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”
Logo após a celebração do casamento, será lavrado o assento no livro de registro (art. 1.536 do CC). No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas, e pelo oficial do registro, constarão:
a) os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
b) os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
c) o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
d) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
e) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
f) o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
g) o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
E qual o momento exato de celebração do casamento? Quando da declaração oral do presidente do ato ou quando do assento no registro civil?
O ato será plenamente firmado com a declaração solene pela autoridade competente, o que também é esclarecido pelo outrora comentado art. 1.514 do CC (“O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”).
Casamento nos casos de moléstia grave
De acordo com o art. 1.539 do Código Civil, se um dos nubentes estiver acometido por moléstia grave, o presidente do ato celebrará o casamento onde se encontrar a pessoa impedida, e sendo urgente ainda que à noite. O ato será celebrado perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
Casamento nuncupativo (em viva voz) ou in extremis vitae momentis, ou in articulo mortis
O casamento nuncupativo está tratado no art. 1.540 da codificação, nos termos seguintes: “Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau”.
Para evitar fraudes é que o art. 1.541 da atual codificação prescreve que, realizado esse casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de: a) que foram convocadas por parte do enfermo; b) que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; c) que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
Casamento por procuração
O casamento também poderá ser celebrado por procuração, conforme o art. 1.542 da atual codificação privada, desde que haja instrumento público com poderes especiais para tanto. Vale dizer que a eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias da sua celebração (art. 1.542, § 3.º). Eventualmente, se o casamento for celebrado no 91.º dia, deve ser considerado inexistente ou nulo, o que depende da filiação ou não à teoria da inexistência.
Casamento religioso com efeitos civis
O art. 226, § 2.º, da Constituição Federal prevê que “O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”.
Assim, o art. 1.515 do Código Civil tenta disciplinar este dispositivo constitucioal, prevendo que “O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração”. Como se observa, também esse casamento gerará efeitos jurídicos a partir da celebração. Na verdade o registro tem efeitos retroativos (ex tunc) até a celebração do ato.
Se o casamento religioso for celebrado sem as formalidades exigidas pela legislação (processo de habilitação), terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente (art. 1.516, § 2.º, do CC). Nesse caso, deve ser respeitado o prazo de noventa dias, contados de quando foi extraído o certificado para a eficácia dessa habilitação (art. 1.532 do CC). Sendo homologada a habilitação e certificada a inexistência de impedimento, o oficial fará o registro do casamento religioso. Os efeitos do registro, nessa segunda situação, também são retroativos, ou seja, ex tunc.
Como se nota, duas são as situações de casamento religioso com efeito civil: precedido ou não de processo de habilitação.
Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil (art. 1.516, § 3.º). Isso porque, não podem casar as pessoas casadas (art. 1.521, VI, do CC), o que consubstancia violação ao referenciado princípio da monogamia.
Casamento perante autoridade consular
Estatui o art. 1.544 da atual codificação que o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado no Brasil, em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao nosso País. Segundo o mesmo dispositivo, esse registro deverá ser feito no cartório do respectivo domicílio ou, em sua falta, no 1.º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.