Resumo de Direito Civil - Casamento - Parte 3

Direito de Família

A invalidade de um ato ou negócio jurídico está relacionada com a teoria das nulidades, estudada na Parte Geral do Código Civil. Mas como o casamento é um negócio jurídico complexo e único (sui generis), existem normas especiais quanto à sua invalidade, que devem necessariamente ser consideradas diante de um tratamento específico que consta da Parte Especial da codificação.

De qualquer forma, como muitas vezes não há solução dentro dessas regras especiais, será buscado o socorro técnico na teoria geral do negócio jurídico para solucionar eventuais dúvidas ou conflitos. Isso porque todo casamento é um negócio jurídico, não havendo aplicação por analogia ou interpretação extensiva, mas mera incidência direta da norma jurídica (subsunção declarativa). Vale dizer que essa aplicação ocorrerá somente em casos excepcionais, eis que existem dispositivos legais previstos para as nulidades do casamento.

Quando se estuda os problemas que atingem o casamento, a doutrina aponta três hipóteses:

–   casamento inexistente;

–   casamento nulo;

–   casamento anulável.

 

 

Casamento Inexistente

O ato inexistente é considerado um nada para o direito, pois não gera efeitos no âmbito jurídico. Em casos tais, o negócio jurídico não apresenta os seus mínimos pressupostos de existência, quais sejam:partesvontadeobjeto e forma

 

  • Ausência de vontade

Um exemplo de ausência de vontade apontado pela doutrina que aceita a teoria da inexistência é aquele envolvendo a coação física ou vis absoluta. Trata-se da pressão física que retira totalmente a vontade da pessoa. Ilustre-se com os casamentos celebrados por pessoa sedada, drogada ou hipnotizada. 

 

  • Casamento celebrado por autoridade totalmente incompetente (incompetência ratione materiae)

São elencados os casos de casamento celebrado por juiz de direito – nas hipóteses em que o juiz de paz ou de casamento for a autoridade competente –, por promotor de justiça, por delegado de polícia, somente perante a autoridade eclesiástica – sem a conversão em casamento civil ou perante uma autoridade local.Como autoridade local, podem ser citados os casamentos celebrados pelos coronéis e fazendeiros, pelo interior do Brasil.

 

 

Casamento Nulo

O art. 1.548 do CC preconiza, de forma inicialmente taxativa, as hipóteses de nulidade absoluta do casamento.

  • Casamento contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil
  • Casamento celebrado com infringência a impedimento matrimonial

Como já falado, os únicos impedimentos matrimoniais estão previstos no art. 1.521 do CC (impedimentos decorrentes de parentesco consanguíneo, de parentesco por afinidade, de parentesco civil, de vínculo matrimonial e de crime cometido). Como esses impedimentos são insanáveis e graves, a lei consagra como consequência da sua infringência a nulidade absoluta do casamento.

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

 

 

Casamento Anulável

As hipóteses de anulabilidade do casamento constam de rol taxativo (numerus clausus) previsto no art. 1.550 do CC, sem prejuízo de outros dispositivos que completam o tratamento da matéria. 

 

  • Casamento contraído por quem não completou a idade mínima para casar 

O Código Civil iguala a idade núbil em 16 anos, tanto para homem quanto para mulher. Isso porque a puberdade é apontada como um requisito para a constituição do casamento. O menor que tiver menos idade do que o limite mínimo para casar necessitará de autorização judicial, sempre atendendo ao seu melhor interesse.

Eventualmente, sendo celebrado o casamento sem a referida autorização judicial, o ato será considerado anulável, desde que proposta ação anulatória no prazo de cento e oitenta dias, pelo próprio menor, por seus representantes legais ou por seus ascendentes (art. 1.552 do CC).

Sobre o início da contagem desse prazo decadencial, há as seguintes regras:

–   Se a ação for proposta pelo próprio menor, devidamente representado, o prazo será contado a partir do momento em que completar a idade núbil.

–   Se a ação for proposta pelo representante legal ou ascendente, o prazo será contado a partir do momento em que o casamento foi celebrado.

 

 

  • Casamento contraído por menor em idade núbil (entre 16 e 18 anos), não havendo autorização do seu representante legal

O menor entre 16 e 18 anos não necessita de autorização judicial para se casar, mas apenas do consentimento de seus pais ou outros representantes, caso dos tutores (art. 1.517 do CC). Trata-se de uma autorização especial, que não se confunde com assistência, tratada pela Parte Geral do Código Civil.

Sendo desrespeitada essa premissa, o prazo para a propositura da ação anulatória é decadencial de cento e oitenta dias, ação essa que somente pode ser proposta pelo incapaz (ao deixar de sê-lo), por seus representantes legais ou por seus herdeiros necessários (art. 1.555, caput, do CC).

A respeito da contagem dos prazos, há as seguintes regras, constantes do § 1.º do mesmo dispositivo:

–   Se a ação for proposta pelo menor, o prazo será contado a partir do momento em que completar 18 anos.

–   Se a ação for proposta pelo representante legal, o prazo será contado a partir da celebração do casamento.

–   Sendo proposta a ação por herdeiro necessário, o prazo será contado da data do óbito do menor.

 

  • Casamento celebrado sob coação moral

A coação moral ou vis compulsiva constitui um vício da vontade ou do consentimento, havendo tratamento específico na Parte Geral do Código Civil (arts. 151 a 155). Quanto ao casamento, consta conceito específico de coação no art. 1.558:

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

No que tange ao prazo para anular o casamento celebrado sob coação, esse é decadencial de quatro anos, contados da celebração do casamento (art. 1.560, IV, do CC).

 

Essa ação anulatória é personalíssima e somente poderá ser proposta pelo cônjuge que sofreu a coação. O ato poderá ser convalidado, havendo posterior coabitação entre os cônjuges e ciência do vício, pelo tempo que o juiz entender que é razoável (art. 1.559). O dispositivo, ao prever que a coabitação sana a invalidade, adota a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium non potest), proibindo que aquele que coabitou, ou seja, que manteve relação sexual com o outro cônjuge ou com ele viveu, ingresse com a ação anulatória do casamento. 

 

  • Casamento celebrado havendo erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge

O casamento pode ser anulado se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro (error in persona). Como é notório, no erro a pessoa se engana sozinha, sendo esse o requisito essencial para a anulação do casamento. O dolo, conforme aponta a melhor doutrina, não anula o casamento

 

 

  • Do incapaz de consentir e de manifestar de forma inequívoca a sua vontade 

Conforme ressaltado, essa previsão engloba as pessoas com redução parcial quanto à vontade, caso dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos, das pessoas com discernimento mental reduzido (art. 4.º, II, do CC) e dos excepcionais sem desenvolvimento completo (art. 4.º, III, do CC). De acordo com comentários aduzidos, aqui também se enquadra, eventualmente, o surdo-mudo com capacidade parcial de manifestação. Como se vê, nos casos citados, a vontade existe, mas não de forma plena.

O prazo decadencial para a ação anulatória é de cento e oitenta dias, contados do casamento, nos termos do art. 1.560, caput e § 1.º, do Código em vigor.

 

  •  Casamento celebrado por procuração, havendo revogação do mandato

Enuncia a atual codificação que o casamento poderá se anulado se realizado por mandatário e ocorrendo a revogação do mandato, sem que o representante e o outro cônjuge tivessem conhecimento dessa revogação pelo mandante. Essa revogação terá efeitos se realizada antes da celebração do casamento. Em caso contrário o ato encontra-se aperfeiçoado, não sendo o caso de sua anulação.

O prazo para a propositura da ação anulatória, em casos tais, é de cento e oitenta dias, contado a partir do momento que chegou ao conhecimento do mandante a realização do casamento (art. 1.560, § 2.º, do CC). Também deve ser considerada como hipótese de revogação a invalidade do mandato reconhecida judicialmente, caso da sua nulidade absoluta

 

  • Casamento celebrado perante autoridade relativamente incompetente

Este dispositivo trata apenas de incompetência relativa em relação ao local (ratione loci). A título de exemplo, pense-se o caso de um juiz de paz de uma determinada localidade que realiza o casamento em outra, fora de sua competência.

O prazo para a propositura da ação anulatória em ambos os casos é decadencial de dois anos contado da data da celebração do casamento. Entendemos que essa ação caberá somente aos cônjuges, únicos interessados na ação. De qualquer forma discute-se a possibilidade do MP promover essa ação.

 

 

Do casamento putativo

O casamento nulo ou anulável pode gerar efeitos em relação à pessoa que o celebrou de boa-fé e aos filhos, sendo denominado casamento putativo. A expressão putare, de origem latina, quer dizer crer, imaginar, pensar. Portanto, casamento putativo é o casamento que existe na imaginação do contraente de boa-fé. O instituto está tratado no art. 1.561 do CC, in verbis:

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a stes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

§ 1.º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2.º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão