Leis penais Incriminadoras
Criam crimes e cominam penas. Estão previstas na Parte Especial do CP e na legislação extravagante.
Leis penais não incriminadoras
Não criam crimes nem cominam penas. Estão previstas na Parte Geral, na Parte Especial e na legislação extravagante.
Subdividem-se em:
> Permissivas: são as causas de exclusão da ilicitude (art. 23 do CP), também chamadas de “eximentes”, “justificantes” ou “tipos penais permissivos”. Em regra estão previstas na Parte Geral do CP, mas também podem ser encontradas na Parte Especial (ex. art. 128 do CP – aborto) e na legislação extravagante.
> Exculpantes: estabelecem a não culpabilidade do agente. Estão previstas tanto na Parte Geral (ex. art. 26, caput) como também na Parte Especial (ex. art. 182 do CP).
> Interpretativas: são as que esclarecem o conteúdo e o significado de outras leis penais. Exemplo: art. 327 do CP (“conceito de funcionário público para fins penais”).
> De aplicação, finais ou complementares: delimitam o campo de validade da legislação penal. Exemplo: art. 5° do CP (conceito de território para fins penais).
> Diretivas: apresentam os princípios vetores do Direito Penal. Ex: art. 1° do CP (princípios da reserva penal e da anterioridade).
> Integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade: complementam a tipicidade na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.
Leis penais completas ou perfeitas
São as que apresentam todos os elementos da conduta criminosa (ex: art. 121, caput, do CP: “matar alguém”).
Leis penais incompletas ou imperfeitas
São as que reservam a complementação da conduta criminosa a outra lei, a um ato administrativo ou ao aplicador do Direito.