Resumo de Direito Penal - Classificação das Normas Penais

A norma penal | Noções Fundamentais

As normas penais cumprem a finalidade de punir determinadas condutas descritas no Código Penal e está em direção ao princípio da legalidade, além da conduta do agente que a norma proíbe ou manda determinada conduta. É por isso que as normas penais incriminam ou não, conforme o previsto em lei.

 

Normas Penais Incriminadoras

As normas penais incriminadoras são aquelas que definem as condutas consideradas criminosas e fixam a respectiva pena. Nelas, a definição da conduta deve ser razoavelmente clara e precisa, sob pena de violar o princípio da legalidade.

A sanção deve ser especificada, não sendo possível a previsão de pena sem limites máximo e mínimo.

Preceito + Sanção

Pode-se definir o preceito como a regra de comportamento proibido que se extrai da definição de crime pela norma incriminadora. Já a sanção, é a pena, a punição prescrita a determinado comportamento criminoso.

As normas incriminadoras podem ser primárias ou secundárias:

Primárias ou “preceptum iuris”: são aquelas que descrevem perfeita e detalhadamente a conduta, proibindo ou impondo;

Secundárias ou “sanctio iuris”: tem por objetivo a individualização da pena em abstrato.

Exemplo: CP, Art. 121

Artigo 121. Matar alguém (norma primária, preceito)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 20 (vinte) anos (norma secundária, sanção)

 

Normas Penais não incriminadoras

As normas penais não incriminadoras são aquelas que estabelecem regras de impunidade ou licitude, de situações relevantes ao Direito Penal.

Exemplos: CP, Arts. 24 a 27

Estado de necessidade

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

§1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

 Legítima defesa

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Inimputáveis

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

 

Normas Penais Explicativas

Normas Penais Explicativas são aquelas que esclarecem o conteúdo de outras normas penais

Exemplos: CP, Art. 150 - §4º  e Art. 327

 Art. 150, §4º - A expressão "casa" compreende:

        I - qualquer compartimento habitado;

        II - aposento ocupado de habitação coletiva;

        III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

 

Normas Penais em Branco

Normas Penais em Branco são aquelas que definem uma conduta criminosa, mas que necessitam de uma complementação dada por outra norma jurídica, para ser aplicável aos casos concretos.

Exemplos: CP, Art. 130 do CP, Art. 18 e 33, da Lei 11.343/2006 – complementadas pelo Ministério da Saúde

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

Lei 11.343/2006, Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

Lei 11.343/2006, Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.