Resumo de Direito Civil - Classificação das obrigações

Teoria Geral das Obrigações | Direito das Obrigações

Consideradas Entre Si


            A obrigação natural é aquela em que o credor está desprovido de ação creditícia para exigir o cumprimento da obrigação. Porém, se o pagamento é feito de forma espontânea pelo devedor, o credor poderá retê-lo.

            São características da obrigação natural a ausência de exigibilidade, a validade se efetuado de forma espontânea, salvo em erro, dolo ou coação e a irrepetibilidade do pagamento.

            Exemplos da obrigação natural são as dívidas prescritas (art. 882, CC) e dívidas de jogos ilegais (art. 814 CC)

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

 

Quanto à Natureza


 

 

Quanto à Liquidez


 

Na obrigação líquida a prestação é certa, quanto à sua existência, e de determinada, quanto ao seu valor.

Na obrigação ilíquida o objeto depende de apuração, portanto, é uma prestação incerta, devendo converter-se em líquida para que seja possível o seu cumprimento. São exemplos de obrigações ilíquidas o pedido de danos morais, os juros moratórios etc.

 

Quanto à Estrutura


 

            Nas obrigações simples haverá uma prestação, um devedor e um credor.

            Nas obrigações complexas poderá haver várias prestações, vários devedores ou vários credores.

 

Quanto à execução


 

            A obrigação simples é aquela em que a prestação recai somente a uma coisa ou ato. Quando é realizada a obrigação, o devedor fica livre de qualquer responsabilidade.

            Na obrigação cumulativa, o devedor se compromete a várias obrigações que se sucedem. Somente quando realiza todas as obrigações, ficará livre de responsabilidades.

            Na obrigação alternativa o devedor pode escolher entre uma ou algumas obrigações.

            A obrigação facultativa confere ao devedor a possibilidade de alterar o objeto da prestação.

 

Quanto ao Tempo de Adimplemento


 

            As obrigações instantâneas se exaurem em um só ato ou fato. São cumpridas imediatamente após a sua constituição, como no pagamento à vista.

            Obrigações periódicas se perfazem em atos reiterados em determinado período, de forma ininterrupta, como nas compras parceladas.

            A execução diferida deve ser feita em só ato, mas no futuro, como no cheque pré-datado.

Quanto aos Elementos Acidentais


 Obrigação pura ou simples é aquela que não está sujeita a condição, termo ou encargo. Cite-se, como exemplo, uma doação pura, cujo elemento essencial é apenas a intenção de doar (animus donandi).

Obrigação condicional  é aquela que contém cláusula que subordina o seu efeito a um evento futuro e incerto (condição). Como exemplo, pode ser mencionada a doação feita ao nascituro (art. 542 do CC), que é modalidade de doação condicional, pois dependeria do seu nascimento com vida. A condição é identificada pelas conjunções se (condição suspensiva) ou enquanto (condição resolutiva).

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Obrigação a termo é aquela que contém uma cláusula que subordina seu efeito a um evento futuro e certo (termo). É possível a doação a termo ou à parte, pela qual o donatário permanece com o bem por um lapso temporal. É identificada pela conjunção quando.

Obrigação modal ou com encargo – é aquela onerada por um encargo, um ônus à pessoa contemplada pela relação jurídica. O exemplo clássico é a doação modal ou com encargo (art. 540 do CC), modalidade de doação onerosa. É identificada pela conjunção para que.

Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

 

Quanto ao Conteúdo


 

            Na prestação da obrigação meio, o devedor garante que utilizará todos os seus conhecimentos, porém, não pode garantir o resultado. Aqueles que assumem obrigação de meio só respondem se provada a sua culpa genérica (dolo ou culpa estrita – imprudência, negligência ou imperícia). Como exemplos, o trabalho de um advogado ou de um médico.

            Na prestação da obrigação por resultado, há um comprometimento, uma promessa, de que o se alcançará o resultado prometido. Como exemplo, uma construção de um prédio que deve ter cinco andares.

            Na prestação da obrigação garantia, o seu objetivo é uma garantia pessoal, oferecida por força de um contrato, como ocorre na fiança (caução fidejussória). Nesse contrato, a pessoa garante uma dívida de terceiro perante um credor (art. 818 do CC).

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

 

Quanto ao Objeto