As sentenças podem ser classificadas, quanto ao órgão que profere, em:
Subjetivamente Simples: Quando proferidas por apenas um juiz (juízo monocrático ou singular).
Subjetivamente Plúrimas: Quando proferidas pelos órgãos colegiados homogêneos. Exemplo: acórdão que, julgando apelação da defesa, absolve o réu.
Subjetivamente Complexas: são aquelas que resultam do pronunciamento simultâneo de mais de um órgão monocrático, importando em prevalência do que for decidido pela maioria. Exemplo: Tribunal do júri.