A seguir apresentamos algumas classificações dos crimes.
Crime de dano: é aquele cuja consumação exige a efetiva lesão do bem jurídico tutelado. Em caso de ausência de efetiva lesão, o crime será tentado ou será um indiferente penal.
Crime de perigo: é aquele que será consumado com a simples criação do perigo para o bem jurídico tutelado, sem necessidade de efetivo dano. Divide-se em:
- perigo concreto: é aquele onde deve ser demonstrada e comprovada a situação de perigo.
- perigo abstrato: o perigo é presumido, não precisa ser provada a situação de perigo, a lei contenta-se com a simples prática da ação que já se pressupões perigosa.
Crimes materiais: são aqueles tipos penais em que, na redação, já é naturalmente identificada a conduta e consequente resultado, sendo que este último ocorre em momento distinto, separado da conduta. Exemplo: no homicídio, a ação é matar; o resultado e a consequência natural são a morte.
Crimes formais: são aqueles em que também se descreve o resultado, mas não se exige sua ocorrência para a consumação. Exemplos: a calúnia, que se consuma com o conhecimento da ofensa por parte de um terceiro, não se exigindo qualquer mácula efetiva a sua honra, e a extorsão mediante sequestro, que independe da obtenção da vantagem indevida.
Crimes de mera conduta: são aqueles em que a lei só descreve a conduta do agente, mas não faz menção a qualquer tipo de resultado natural, uma vez que o resultado será de cunho jurídico, de modo que se consumam com a mera conduta do agente. Exemplo: violação de domicílio; prática de ato obsceno etc.
Crime exaurido (ou esgotado): é aquele em que o crime já estará consumado e o fato posterior só irá gerar consequências que não terão o condão de alterar o tipo penal. Ex.: a obtenção de resgate é apenas o exaurimento do crime de sequestro (art. 159 do CP). O fato posterior complementar é indiferente, ou apenas motivo para aumento de pena. Em outras palavras, o crime do art. 159 do CP se consuma com o sequestro da vítima. A obtenção eventual do resgate é mero exaurimento de um crime que já estava consumado, somente levando a consequências piores.
Crime complexo: aquele formado pela junção de dois ou mais tipos penais. Exemplo: O crime de roubo é composto pelo furto + ameaça ou violência à pessoa.
Crimes simples: são as formas básicas dos delitos. Como exemplo, temos o art. 121 “caput” do CP (homicídio simples).
Crimes qualificados: aqueles que, dentro do mesmo tipo penal, geralmente por meio de parágrafos, são acrescidos de alguma circunstância que tornará o crime mais grave, alterando a pena mínima e máxima já prevista no “caput” do tipo penal. Exemplo: art. 121, § 2º do CP (homicídio qualificado).
Crimes privilegiados: ao contrário do crime qualificado, as circunstâncias incluídas tornarão a conduta criminosa mais branda, diminuindo a pena que será imposta. Exemplo: art. 121, § 1º do CP (homicídio privilegiado).
Crimes instantâneos: aqueles que, realizados os seus elementos, nada mais se poderá fazer para impedir sua ocorrência. Independente da vontade do agente, o crime se esgota com a ocorrência do resultado, cuja consumação não tem continuidade no tempo.
Crimes permanentes: é aquele cuja consumação se prolonga no tempo e depende da vontade do sujeito ativo fazer cessar. Exemplo: sequestro.
Crimes dolosos: são aqueles em que o agente quis praticar o fato criminoso, ou assume o risco (art. 18-I do CP).
Crimes culposos: são aqueles praticados pelo agente por negligência, imprudência ou imperícia (art. 18, II do CP).
Crimes preterintencionais (ou preterdolosos): são aqueles em que o sujeito ativo do crime pratica a conduta dolosa, mas o resultado é ainda mais grave do que era pretendido, sendo este resultado alcançado por culpa do agente. É o caso do art. 129, § 3º do Código Penal, em que o agente, por exemplo, pretende somente ofender com um soco a vítima (dolo), mas esta, de alguma forma, ao cair no solo, bate a cabeça e morre (culpa).
Crimes comissivos: são aqueles que requerem comportamento positivo (ação) do agente visando o ilícito. Exemplo: matar ou ferir alguém, furtar algo etc.
Crimes omissivos próprios (ou puros): são aqueles em que o simples comportamento negativo do agente se amolda ao crime, não dependendo da ocorrência de qualquer resultado. Exemplo: crime de omissão de socorro.
Crimes comissivos por omissão (ou omissivos impróprios): são aqueles cujos resultados são provocados com a falta de cumprimento da obrigação de agir por parte do agente. Além da obrigação de agir, tem a obrigação de evitar o resultado. Exemplos: a mãe que deixa de alimentar o recém-nascido, causando-lhe a morte; o enfermeiro que não administra ao paciente o remédio prescrito, dando causa à sua morte.
Crimes comuns: são aqueles praticados por qualquer pessoa.