Crimes próprios: são os que exigem do agente uma determinada qualidade ou condição pessoal, como a de mãe, no infanticídio, ou a de funcionário público, no peculato, e podem ser praticados através de outras pessoas.
Crimes de mão própria: são os que não exigem qualquer qualidade ou condição pessoal, porém, só podem ser praticados pessoalmente pelo agente. Exemplo: crime de falso testemunho. Não admitem, em princípio, coautoria, somente participação. Há, contudo, quem entenda possível a coautoria nesses casos (RT 641/386).
Crime de ação única: é aquele em que o tipo penal contém somente uma modalidade de conduta, expresso pelo núcleo do tipo, por exemplo: matar, subtrair.
Crimes de ação múltipla (ou de conteúdo variado): são aqueles que constam mais de uma conduta para sua realização; ainda que dois ou mais verbos tenham sido preenchidos, o crime será um só. Exemplo: induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122 do CP).
Crime unissubjetivo: é aquele que pode ser praticado por um único agente.
Crimes plurissubjetivos: são os de concurso necessário de agentes, exige-se duas ou mais pessoas. Exemplo:
- Associação criminosa (paralela);
- Bigamia (convergente);
- Rixa (divergente).
Crime progressivo: é aquele cujas etapas anteriores também constituem crime. Exemplo: Caso de homicídio com relação às lesões corporais, que são absorvidas.
Crimes vagos: são aqueles em que as vítimas não têm personalidade jurídica, como a família, sociedade etc. Exemplo: ato obsceno (art. 233 do CP).
Crimes unissubsistentes: são os que, na prática, costumam ser realizados com um só ato. O processo de execução não admite fracionamento, coincidindo temporalmente com a consumação, sendo, no entanto, impossível a forma tentada. Exemplo: injúria verbal (art. 140 do CP).
Crimes plurissubsistentes: são os que costumam realizar-se em vários atos. A execução desdobra-se em vários atos sucessivos, nos quais a ação e o resultado típico separam-se no tempo, como no caso dos crimes materiais. Exemplo: crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP com as alterações da lei 10.803/2003).
Crime de flagrante provocado: como sugerido pelo nome, neste tipo de crime o sujeito ativo foi de alguma forma provocado a praticar o crime, mas não conseguirá consumar em razão das cautelas da vítima após instigar ou induzir o agente.
Observação: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação” (Súmula 145, STF).
Crimes hediondos: são considerados hediondos e assemelhados os crimes previstos na Lei 8072/1990, reputados como horrendos, gravíssimos.
Crimes habituais: são aqueles constituídos por uma reiteração de atos, penalmente indiferentes, mas que constituem um todo, um único crime, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Embora a prática de um único ato não seja típico, o conjunto, com habitualidade, configurará o crime. Exemplos: crime de exercício ilegal da medicina, crime de casa de prostituição etc.
Crime falho: aquele em que o sujeito ativo praticou todos os atos de execução, mas, por algo alheio à sua vontade, o crime não se consumou.
Existem ainda outras classificações no próprio Código Penal, como crime impossível, continuado, consumado, tentado etc.