Quanto a formação
• Atos Simples: depende da manifestação de um único órgão, podendo ser unitário, colegiado ou pluripessoal.
• Atos Compostos: compostos por um ato principal e um ato acessório, que ratificará o principal.
• Atos Complexos: dois ou mais órgãos somam suas vontades no ato.
Quanto Ao Objeto
• Atos De Império: impostos unilateralmente pelo Estado, sendo baseados na supremacia do interesse público sobre o particular.
• Atos De Gestão: o Estado atua no mesmo plano jurídico dos particulares, afastando a supremacia do interesse público sobre o particular.
• Atos De Expediente: Atos de rotina interna, praticados por agentes subalternos sem competência decisória, por isso não são passíveis de questionamento por via recursal.
Quanto Ao Destinatário
• Atos Gerais: não têm destinatário definido, possuem generalidade e abstração, como os atos normativos. Ex: decretos
• Atos Individuais: têm destinatário definido. O singular tem apenas um destinatário e o múltiplo tem vários. Ex: nomeação
Quanto À Estrutura
• Atos Concretos: destinam-se a resolver apenas um caso concreto, esvaziando-se após isso.
• Atos Abstratos: utilizado sempre que houver uma situação semelhante em que ele se encaixe, tendo sua aplicação continuada.