Bens Corpóreos e Incorpóreos
Enquanto os bens corpóreos são aqueles que se qualificam como concretos ou tangíveis, os incorpóreos, pelo contrário, não podem ser tocados e se encontram abstratamente.
Os bens incorpóreos, tecnicamente, não podem ser classificados como móveis ou imóveis e, por isso, será a lei que definirá a classificação deles.
Bens Imóveis e Móveis
O bem imóvel tem a sua propriedade adquirida, como regra, através do registro imobiliário. A declaração de vontade visando à aquisição destes bens deve ser feita por escritura pública, exigindo-se ainda, quando couber, a outorga uxória ou marital para a concretização da aquisição.
Quanto aos bens móveis, não é necessária o consentimento do cônjuge e a declaração de vontade, em regra, não precisa ser formalizada. A propriedade é adquirida pela simples tradição, isto é, a entrega do bem.
O direito real de propriedade sobre um imóvel e a propositura de uma ação buscando recuperar a posse são considerados bens imóveis.
O direito à sucessão aberta, o qual os herdeiros possuem, do momento do óbito até a partilha ou a adjudicação, também é considerado, pela lei, como bem imóvel.
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Os bens móveis propriamente ditos são aqueles que se deslocam, sem prejuízo de sua substância, com a participação humana. Os semoventes, por outro lado, se deslocam por força própria. Os animais são bens móveis semoventes.
Os bens móveis por destinação legal estão previstos no artigo 83:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
A ação indenizatória que busca o ressarcimento por dano moral e material é bem móvel.
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Quanto aos bens móveis por antecipação, não estão previstos em lei. Trata-se, portanto, de construção doutrinária, baseada no artigo 95 do Código Civil.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Estes bens, no momento da conclusão do negócio jurídico, encontram-se imobilizados Porém, como forma de facilitar a circulação econômica, admite-se que sejam negociados como móveis, já que futuramente o serão.
Desta forma, e possível a compra da produção de um agricultor, que, ainda em produção, se encontra imóvel no momento do negócio jurídico, porém, para efeitos legais, o negócio será considerado como de um bem móvel.
Bens fungíveis e consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Da leitura do artigo 85 do Código Civil, conclui-se que são infungíveis aqueles bens que não podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. O imóvel, por exemplo, é essencialmente infungível.
Esta classificação tem aplicação prática na esfera obrigacional, na qual a impossibilidade de cumprimento de obrigação infungível conduz à extinção do contrato.
Vale lembrar que Comodato é forma de empréstimo de bens infungíveis. O Mútuo, por outro lado, é forma de empréstimo de bens fungíveis.
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.