Quanto à manifestação de vontade dos envolvidos
® Unilateral: O negócio se forma com a declaração de vontade de uma parte, não dependendo da aceitação da outra parte. Exemplos: testamento e uma proposta de contratar.
® Bilateral: se forma com a declaração de vontade de duas partes, que ocupam pólos opostos em uma mesma relação jurídica. Exemplos: casamento e contratos em geral
® Plurilateral: negócios que envolvem mais de duas partes, com interesses coincidentes no plano jurídico. Exemplo: contrato de sociedade entre vários sócios.
Quanto à necessidade ou não de formalidade
® Formais: são aqueles negócios que a declaração de vontade precisa atender uma determinada forma ou formalidade para que seja válida.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
® Informais: a declaração de vontade não prescinde de forma específica. A regra é que os negócios jurídicos sejam informais, conforme preceitua o artigo 107 do Código Civil.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Quanto à independência ou autonomia
® Principal: é o negócio autônomo, desvinculado de qualquer outro negócio jurídico.
® Acessório: tem a sua existência e validade vinculadas a outro negócio, o qual, se for extinto, extinguirá também o negócio jurídico acessório. Exemplos: fiança e sublocação
Quanto às vantagens patrimoniais
® Oneroso: a obrigação assumida por uma das partes requer a contraprestação da outra parte. Exemplos: compra e venda, troca e locação.
® Gratuito: a parte assume uma obrigação sem qualquer outra contraprestação da outra parte. Exemplos: doação e testamento.
O comodato é sempre gratuito, pois envolve bem infungível. O mútuo, por outro lado, pode ser oneroso, com o pagamento de juros, por exemplo.
Quanto ao momento de aperfeiçoamento
® Real: a entrega do bem é essencial à validade do negócio que, por conseqüência, só produz efeitos a partir da disponibilização da coisa. Exemplos: comodato, mútuo
® Consensual: a entrega do bem não é essencial à validade, de modo que este começa a produzir efeitos a partir de sua celebração. A entrega da coisa é a execução do negócio. Exemplo: a compra e venda pura, que cria a obrigação da entrega, porém, esta não é essencial à validade, mas a execução do negócio.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.